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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PFL (1)
Uf
MA (1)
Nome
EDISON LOBÃO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
07 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03020 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda No. Dê-se aos Capítulos referentes ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia, todos do Título V do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, a redação seguinte: CAPÍTULO III DO JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. São órgãos do Judicário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribuanais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunal e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único. Os tribunais Superiores da União têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcioamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da Magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes, observados os seguinte princípios: I - ingresso, por concuros público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil; II - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça observada a classe de origem; III - aposentadoria compulsória aos setenta anos por invalidez, e volutária após trinta anos de serviço, dos quais cinco anos de legítimo exercício na magistratura, sempre com proventos integrais; IV - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Magistrado, por interesse público, funda-se-á em decisão do respectivo Tribunal, por voto dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. Art. Um quinto dos cargos dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público local e advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla, integrada por três nomes escolhidos pelo Tribunal e três pela instituição de origem. Art. Os magistrados gozam de garantias e estão sujeitos e vedações, sob pena de perda do cargo judicário: § 1o. São garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial; b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso V do artigo; c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; § 2o. São vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funçao, salvo o de magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se a atividade político- partidária. Parágrafo único. No primeiro grau de jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. .Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos deretivos e elaborar seus regimentos intermos, observado o disposto na lei quanto à competênica e ao funcionamento dos respectivos órgãos juriscicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos por concursos público de provas ou de provas e título; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados. Art. .Compete privativamente aos tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - dispor, pela maioria de seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias; II - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais Inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares. Art. .Os megistrados, nas causas sujeitos à sua jurisdição, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, exigindo-se, para os Tribunais, o voto de dois terços de seus membros. Art. .Será repassado ao Tribunal o numerário correspondente à dotação orçamentária respectiva, observado o disposto no artigo. Art. .Os pagamentos devidos pela Fezenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e á conta dos créditos respectivos. § 1o. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos constante de precatórios judiciais, apresentados até 1o. julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias às repartições competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pgamento, segundo as possibilidades do depósito, e aturizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedênica, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro de quantia necessária à satisfação de débito. Art. .Os serviços do foro judicial são prestados pelo Estado. Art. .Os serviços notariais e registriais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. Lei complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus propostos, por erros, ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notáriais e registrais. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. .O Supremo Tribunal Federal compõe-se de desesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputações ilibada. § 1o. Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidenteda República, sendo: a) cinco, indicados pelo Presidente da República; b) seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros; c) cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. Art. .Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nas infrações e os Ministros de Estados, os seus próprios Ministros, os Deputados Federais e Senadores e o Procurador-Geral da Repúblcia; b) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e Distrito Federal, ou entre uns e outros inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e juridiárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das senteças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser confiridas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou servidores cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal ou de seus Presidentes; j) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; l) representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução de senteça, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em Recurso Ordinário: a) "habeas corpus" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraodinário as causas decidas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) der à Constituição Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. .O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes da Justiça Federal; II - um terço dentre juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; III - um terço em partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal. Parágrafo único. Lei complementar definirá o número de Ministros do Tribunal. Art. .Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais, oriundos da classe dos advogados, do Trabalho, dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, nas infrações penais; b) os mandados de segurança contra ato do próprio tribunal ou de seu Presidente, dos Ministros de Estado, do Tribunal de Contas da União ou de seu Presidente, do Procurador-Geral da República e os impetrados pela União contra atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal; c) os "habeas corpus" quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a destes artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais, entre juízes federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes, entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; c) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar em recurso especial as causas decididas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida a lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e Dos Juízes Federais Art. São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. Art. Os Tribunais Reginais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasieliros, maiores de trinta anos, sendo: I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de atividade profissional, e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de exercício; II - os demais mediante promoção dos juízes federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. Parágrafo único. Em todos os casos a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal. Art. Compete aos Tribunais REgionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área sob sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, que atuem em primeira instância, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de juiz federal; d) os "habeas corpus" quando a autoridade coatora for juiz federal; II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e concordata e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada e execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - Os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória após o "exequatur e de setença estrangeira após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e a naturalização. § 1o. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituições de previdência social, cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o recurso que no caso couber deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 2o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. Seção V Da Justiça Agrária Art. . Alei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - Compete à Justiça Agrária processar e julgar questões fundiárias decorrentes de desapropriação para os fins de reforma agrária; II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; III - enquanto não instalada em seus graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes federais, com câmaras e juízes com função itinerante. Seção VI Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. . São órgãos da Justiça do Trabalho: II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezoito Ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dos quais doze dentre juízes da carreira da magistratura do Trabalho, três dentre advogados, com pelo menos dez anos de atividade profissional, e três dentre membros do Ministério Público. é2o. Para nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices. Art. . A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. Art. . Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 1o., do artigo. Parágrafo único. Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados e membros do Ministério Público escolhidos por lista tríplice elaborada pelo Tribunal. Art. . As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas pou um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Art. . Os juízes classistas terão suplentes e mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. . Compete à Justiça do Trabalho processar, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, os acidentes de trabalho, as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras dos seus serviços, as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, bem assim os litígios relativos à representação ou às eleições sindicais. Parágrafo único. A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalhoi, podendo a decisão estabelecer novas normas e condições de trabalho. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. . A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. . O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicatos pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. . Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. . Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. . A lei disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. Art. . Os membros dos Tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição da lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularam diplomas ou decretam a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respctivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e juízos inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se- á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente de República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo, dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, Três, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis. § 1o. Os Ministros civis serão esolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, senso: a) dois advogados de notório saber jurídico e conduto ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Superiore Tribunal de Justiça. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. Os civis não estarão sujeitos à jurisdição dos Tribunais e juízes militares, exceto nos crimes contra a segurança externa do País, ou as insituições militares, desde que, nesse casos, em tempos de guerra e nas hipóteses previstas em lei. Seção IX Dos Tribunais e Juízes dos Estados, Do Distrito Federal e Territórios Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão seu Poder Judiciário observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 1o. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. § 2o. Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estados. § 3o. O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar- se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar- se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância. Capítulo V Do Ministério Público Art. Ao Ministério público incumbe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre a organização do Ministério Público. § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia administrativa e financeira, competindo- lhe prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concurso de provas ou de provas de e títulos. Art. O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público Federal; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; VI - O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador-Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, vedada a recondução. Art. São funções instituicionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei para a proteção dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - promover as medidas que visem à defesa da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública; V - fiscalizar os atos da Administração Pública, zelar pela sua celeridade e probidade e recomendar correções e melhorias dos serviços públicos; VI - velar pela efetiva submissão dos poderes do Estado à Constituição e às leis. Art. Os membros do Ministério Público terão as mesmas vedações e gozarão das memas garantias, vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas aos magistrados. Parágrafo único. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. Capítulo VI Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. Art. Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviços de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Disposições Transitórias Art. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça será de trinta e seis Ministros, preenchendo-se os cargos: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido em lei complementar, na forma determinda nesta Constituição. § 1o. Para os efeitos do disposto nesta Constitiuição os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e a competência definidas na ordem constitucional proecedente. § 4o. Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituiição, o provimento de cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos. Art. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, criados por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. Parágrafo único. A medida em que vagarem, os demais cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão preenchidos, alternadamente, obedecidas a ordem e a proporção estabelecidas no art. , § 1o. Art. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desa Constituição, Tribunais Regionais Federais, com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. Parágrafo único. Até que se instalem os Tribunais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a elas atribuídas em todo o Território Nacional, competindo-lhes, ainda, promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. Art. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação desta Constituiução, encaminhará ao Congresso Nacional os projetos de lei compelementar referentes ao Ministério Público e à Advocacia da União. § 1o. Enquanto não aprovadas as leis complementares, o Ministério Público Federal continuará a exercer as atribuições da Advocacia da União. § 2o. Aos atuais membros do Ministério Público da União fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público e da Advocacia da União. § 3o. O provimento dos cargos de ambas as carreiras dependerá de concurso público de provas e títulos. Art. O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extingam, por vacância, os cargos excedentes na composição prevista no art. . Art. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo de quadro da respectiva carreira. Título V, capítulos III, IV, V e VI