Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as
aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere
o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em
proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da receita
resultante de impostos.
§ 1º - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as
destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada
Estado e de seus respectivos Municípios.
§ 2º - O produto da arrecadação de impostos transferido pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito da cálculo
previsto no "caput", receita do governo a que é entregue.
§ 3º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput",
são computados os recurso financeiros, humanos e materiais
transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução
descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei. | | | Indexação: | ANTERIORIDADE, PRAZO, FIXAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
APLICAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, RECURSOS, RECEITA,
IMPOSTOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECEITA
TRIBUTARIA, GOVERNO, RECURSOS FINANCEIROS, RECURSOS HUMANOS,
MATERIAL, EXECUÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, PROGRAMA, GARANTIA, DE
PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, CRITERIOS,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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