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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e instituições onde seus interessesprofissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. ARTIGO : 008 Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os casos será feita diretamente pelas entidades sindicais de trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da família. ARTIGO : 008 § 1º - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. ARTIGO : 008 § 2º - É permitida a doação espontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. ARTIGO : 008 § 3º - É proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos em todo o Território Nacional. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, DE CUJUS, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL, MEDICINA. AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MAIOR, EXCEÇÃO, PREJUIZO, SAUDE. PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Lei ordinária disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  LEI, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO.