Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:153 | | | Texto: | Art. 153. A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
§ 1º A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, REPRESENTAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, EXERCICIO, FUNÇÃO, CONSULTORIA
JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFIA, PROCURADOR
GERAL, PROMOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANDIDATO, CIDADÃO,
MAIOR IDADE, CONHECIMENTO, CIENCIAS PUBLICAS, IDONEIDADE,
REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO
PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, MUNICIPIOS, ADVOGADO,
EXERCICIO, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. | |
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