Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08392 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dar ao art. 218 da secção VI - Dos tribunais
e Juízos do Trabalho -, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 218 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive da administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, individuais ou coletivas.
§ 1o. - Esgotadas, necessariamente, a
negociação entre as partes e a instância de
conciliação, poderão as decisões, nos dissídios
coletivos, criar normas e condição de trabalho.
§ 2o. - A decisão coletiva só é recorrível
para o próprio Tribunal que a prolatou, por
reiteração de instância, e só poderá ser suspensa,
nos seus efeitos, pelo órgão que a proferiu.
§ 3o. - A execução das decisões nos dissídios
individuais processar-se-á em instância única
perante as Juntas de Conciliação e Julgamento. | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08442 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 272
Acrescente-se ao art. 272 do Projeto de
Constituição o seguinte inciso V:
Art. 272. ..................................
............................................
V - exploração de minérios e de madeiras,
inclusive para exportação. | | | Parecer: | Visa a Emenda a criação de novo imposto de competência es-
tadual, incidente sobre a exploração de minérios e de madei-
ras, inclusive para exportação.
Não obstante as razões oferecidas na justificação, enten-
demos inconveniente a autorização constitucional paa a insti-
tuição do referido tributo, porquanto seria praticamente im-
possível distinguir, com a necessária clareza e objetividade
seu fato gerador do fato gerador do imposto referido no art.
272, item III. Ademais, dada a especificidade da operação so-
bre que incidiria, tal tributo viria afetar a estruturação e
a composição das competências tributárias estabelecidas no
Projeto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08443 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 493
O artigo 493, do Projeto de Constituição,
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 493 - O Presidente da República
encaminhará ao Congresso Nacional, até três meses
após sua posse, plano plurianual de
desenvolvimento, contendo as diretrizes principais
da política econômica e social, delimitando a
intervenção do Governo na economia." | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08520 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dar à Seção VII - Dos Tribunais e Juízes
Eleitorais, - do Capítulo IV - Do Judiciário - a
seguinte redação:
Artigo - A Justiça Eleitoral é exercida pelos
seguintes Órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais.
Artigo - O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compor-se-á de sete (7)
Ministros, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco
(35) anos, com notório saber jurídico e reputação
ilibada, sendo três (3) escolhidos dentre juízes
dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal
Superior Eleitoral terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Artigo - Haverá, na Capital de cada Estado, e
no Distrito Federal, um Tribunal Regional
Eleitoral composto por sete (7) membros, nomeados
pelo Presidente da República, em lista tríplice,
elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral, dentre
brasileiros natos maiores de trinta (30) anos,
possuidores de notório saber jurídico e reputação
ilibada, sendo três (3) escolhidos dentre os
juízes eleitorais.
Parágrafo único. Os membros dos Tribunais
Regionais Eleitorais terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos
Juízes togados dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Artigo - A lei disporá sobre a organização da
Primeira Instância da Justiça Eleitoral, cujo
exercício caberá a juízes eleitorais e às Juntas
Eleitorais, estas presididas por aqueles e
integradas por pessoas indicadas pelo Tribunal
Regional Eleitorale nomeadas por seu Presidente.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos
Juízes Eleitorais de Primeira Instância, visando a
substituição gradual dos Juízos Estaduais.
Artigo - A lei estabelecerá a competência da
Justiça Eleitoral, incluindo entre as suas
atribuições:
I - O registro e cassação de registros dos
partidos políticos, assim como a fiscalização de
suas finanças;
II - A divisão eleitoral do país;
III - O alistamento eleitoral;
IV - A fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - O processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - A decisão das arguições de
ineligibilidade;
VII - O Processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como o de
habeas corpus e mandato de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - O julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos;
IX - A decretação de perda de mandato nos
casos previstos nesta Constituição.
Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - Forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - Ocorrer divergência nas interpretação de
lei entre dois (2) ou mais Tribunais Eleitorais;
III - Versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
IV - Denegarem habeas corpus ou mandato de
segurança.
Artigo - As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de habeas corpus e mandado de segurança, das quais
caberá Recurso Extraordinário para o Supremo
Tribunal Eleitoral.
Artigo - Os territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Artigo - Junto aos órgãos da Justiça
Eleitoral funcionarão o Ministério Público Federal
comum e o Ministério Público Estadual, nos termos
da lei.
Parágrafo único. A lei poderá criar
Ministério Público Especializado para fins
previsto neste artigo. | | | Parecer: | Para atuação episódica, a Emenda propõe a criação de ma-
gistratura exclusiva, invocando o sacrifício da Justiça comum
em benefício da de natureza eleitoral. Melhor será ampliar os
quadros do juízo monocrático. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08562 REJEITADA | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | Artigo 13
XXV - Suprimir Integralmente. | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação, desaparecesse com a proi
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08563 REJEITADA | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | Artigo 265
II
d) livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado à sua impressão; | | | Parecer: | A redação da imunidade relativa ao papel destinado à im-
pressão de livros, jornais e periódicos, limitando-a ao papel
nacional, implicaria, inevitavelmente, no encarecimento dos
referidos veículos de divulgação cultural e de informação, em
prejuízo de toda a população que, hoje já tem nível muito '
baixo de acesso à informação. | |
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