Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro
dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e
suficiente ao cumprimento dos deveres previstos na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-
internato no ensino de 1º grau, na rede oficial;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) todos têm direito a participação no exercício popular da
soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime inafiançavel qualquer
discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais,
sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, esteriotipar
ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a eles
pertencentes, por palavras, imagens, ou representações, em qualquer
meio de comunicação;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento;
f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de
acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por
discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo,
comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil.
h) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade,
à infância e à velhice;
i) o Poder Público implementará políticas destinadas a
prevenir a deficiência;
j) a lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que
contribuam para criar condições que levem à deficiência;
IV - A LIBERDADE.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
b) são livres a locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada
a lei.
c) é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, ressalvados as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
d) é assegurada a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias
filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e
excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) é livre a escolha individual de espetáculo público e de
programas de rádio e televisão.
1 - As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade, que não terão caráter
de censura;
2 - para a orientação de todos, especialmente em relação
ao menor, haverá serviço público de classificação e
recomendação;
3 - é vedada a supressão, ainda que parcial, de
espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento
à violência e defesa de discriminações de qualquer
natureza.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO
ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) A função social da maternidade, da paternidade e da
família é valor fundamental;
b) é plena a liberdade na educação dos filhos;
c) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou
não, e adotivos;
d) a lei protegerá e estimulará a adoção;
e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade
conjugal.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer
senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial,
salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou
desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação
e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas.
f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre
a vida íntima e a familiar das pessoas.
g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins de pesquisa e estatística;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO
TRABALHO.
XI - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI.
a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras,
transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações
individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e
comércio e a exclusividade do nome comercial;
g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha
por base organismos vivos não serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade pública poderá
determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada
justa indenização.
XII - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o
pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não
definida em lei ou tratado de que o País seja signatário.
XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO
ESTADO.
a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
b) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao
bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente;
c) as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e
em dinheiro;
d) os bens de produção são susceptíveis de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde
que necessária à execução de planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados
ou dos Municípios, mediante justa indenização, em dinheiro.
XIV - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
a) a transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita
a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos
sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao
cônjuge sobrevivente ou a herdeiros.
XV - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) a lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado,
sob pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da
sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade
como prova, exceto contra o coator;
o) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
p) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
q) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e
integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei;
r) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação e para permitir o
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes;
s) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
t) o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do
tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
u) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará
outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em
caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em
desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de
empresa concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras;
multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que
envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
v) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso
I, deste artigo. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE,
INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
FUNÇÃO SOCIAL, FAMILIA, MATERNIDADE, PATERNIDADE, CASAMENTO,
IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO,
INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO,
LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO,
MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO,
VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA,
OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO,
DIREITO DE PROPRIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO,
POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA,
PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO,
COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA,
CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL,
NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, INFANCIA,
VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENÇÃO,
BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA,
INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA,
ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO,
ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO
ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE,
CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÃO, POLICIA,
DELINQUENCIA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE
RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, ALTERNATIVA,
SERVIÇO MILITAR. | |
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