ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00259 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | O artigo 2o. do anteprojeto passar a ter a
seguinte redação:
"Art. 2o. É garantido ao trabalhador, além de
outros direitos reconhecidos em seu prol em
convenções internacionais das quais o Brasil seja
signatário ou pela legislação ordinária, os
seguintes:
I - salário-mínimo capaz de satisfazer,
consideradas as peculiaridades de cada região,
suas necessidades básicas e bem assim as de sua
família no que concerne à alimentação, educação,
habitação, vestuário e transporte;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - salário uniforme quando houver
igualdade de trabalho, independentemente de sexo,
idade, nacionalidade, cor ou estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior o
diurno;
V - direito a um décimo-terceiro salário, em
cada ano, em conformidade com o que for
estabelecido em lei;
vi - participação nos lucros das empresas
urbanas e rurais, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei;
VII - jornada normal diária de trabalho não
excedente a oito horas, com intervalo para
descanso e alimentação; semanal, não superior a
quarenta horas; e cento e setenta e seis horas no
período de trinta dias, assegurado o pagamento de
horas extra até o máximo de duas horas por dia e
oito horas por semana, calculadas sobre o dobro da
remuneração das horas normais;
IX - repouso semanal e nos feriados civis e
religiosos com remuneração;
X - Férias anuais remuneradas;
XI - proibição de trabalho em indústrias
insalubres, penosas ou perigosas a mulheres e
menores de dezoito anos e, nos demais casos,
mediante convenção ou acordo coletivo; de trabalho
noturno a menores de dezoito anos; e, de qualquer
natureza, a menores de quatorze anos;
XII - estabilidade para a gestante até seis
meses após o parto ou a interrupção comprovada da
gravidez e licença remunerada no período fixado
por lei, sem prejuízo da contagem de tempo de
serviço;
XIII - participação mínima de pelo menos dois
terço de brasileiros no quadro de pessoa de
qualquer empresa, exceto nas de cunho estritamente
familiar;
XIV - estabilidade no emprego a partir do
quarto mês de trabalho, com garantia de
indenização do trabalho estável nos casos de
incompatibilidade comprovada, em conformidade com
a lei;
XV - recohecimento das convenções coletivas
entre sindicatos de empregados e empregadores, não
podendo a lei cercar a livre negociação das
condições de trabalho;
XVI - garantia de não-discriminação entre
trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre
os profissionais respectivos no que respeita a
direitos;
XVII - aposentadoria com remuneração igual à
da atividade, garantida a correção plena dos
proventos em decorrência da desvalorização da
moeda; a) aos trinta ano de trabalho; b) aos vinte
e cinco anos, quando o trabalho for considerado
penoso, insalubre ou perigoso;
XVIII - A Previdência Social garantirá a
aposentadoria dos trabalhadores os cobrirá contra
os riscos de morte, invalidez, acidentes e
assistência médico-hospitalar." | | | Parecer: | A emenda apresenta alterações a 18 incisos do arti-
go 2o. do anteprojeto além do próprio caput. Entendemos haver
infringência do artigo 23 § 2o.do Regimento da ANC, razão pe-
la qual opinimas pela sua rejeição. | |
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