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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Plano Piloto de Brasília será preservado de
acordo com a sua concepção original, com as alterações promovidas até
a data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, OBRA ORIGINAL, PROJETO
ARQUITETONICO, PLANO PILOTO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF),
POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema
Nacional de Transportes e Viação;
II - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira, através da Polícia Federal, e, por este
mesmo Órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na
parte referente a crimes contra a vida e o
patrimônio;
III - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao
transporte individual;
IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão
ou licença:
a) as vias de transporte entre portos marítimos e
fronteiras nacionais ou que transponham os
limites do Estado ou do Território;
b) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da
infra-estratura aeroportuária;
V - instituir imposto sobre transporte de qualquer
natureza;
VI - manter o Correio Aéreo Nacional;
VII - integrar à Administração Civil, de forma progressiva,
no prazo máximo de quatro anos, e conforme dispuser a
lei, todas as modalidades de transporte;
VIII - legislar sobre:
a) concessão ou autorização para derivação em cursos
d'água, mediante projetos prévios de múltiplo
aproveitamento integrado que preserve o equilíbrio
ambiental, salvo em casos de aproveitamento de
energia hidráulica de potencial reduzida;
b) regime dos portos e da navegação de cabotagem,
fluvial e lacustre;
c) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
d) direito marítimo e aeronáutico;
e) direito urbanístico, diretrizes e bases de
ocupação e uso do solo e desenvolvimento urbano e
regional;
f) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas,
microregiões e regiões de desenvolvimento
econômico;
g) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
h) responsabilidade por danos ao meio ambiente
natural e urbano e aos bens e direitos de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos
Estados, Regiões Metropolitanas e Municípios para legislar
supletivamente sobre a matéria constante do item VIII. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA,
SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO,
SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA FEDERAL, FERROVIA,
POLICIA FEDERAL, CRIME, CRIME CONTA A PESSOA, CRIME CONTRA O
PATRIMONIO, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, TRANSPORTE
INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, NAVEGAÇÃO DE
CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL,
UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN), INTEGRAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO CIVIL,
PRAZO DETERMINADO, LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO
D'AGUA, APROVEITAMENTO, PRESERVAÇÃO, NATUREZA, EXCEÇÃO,
NECESSIDADE, ENERGIA HIDRAULICA, TRAFEGO, TRANSITO, VIA
TERRESTRE, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO,
POLITICA, DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PROTEÇÃO, RESPONSABILIDADE, PREJUIZO,
MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, URBANIZAÇÃO, BENS, VALOR
ARTISTICO, HISTORIA, ARQUITETURA, PAISAGISMO, TURISMO,
POSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Compete ao Congresso Nacional dar prévia
autorização para:
I - implantação de obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;
II - concessão de linhas comerciais de transporte aéreo,
marítimo, fluvial e de transporte interestadual de
passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o
monopólio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA
PUBLICA, CUSTO, CUSTO OPERACIONAL, DETERMINAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
CONCESSÃO, LINHA AEREA, LINHA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, COMERCIO
MARITIMO, DIREITO MARITIMO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE
INTERESTADUAL, AEROPORTO, PORTO, FERROVIA, RODOVIA, TRANSPORTE
COLETIVO INTERESTADUAL, PASSAGEIRO, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - São privativas de embarcações de registro
brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins
comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território
nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia,
científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de
apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao
transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e
fundeadouros sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Em caso de necessidade pública ou interesse
científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo
determinado, o uso de embarcações estrangeiras. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL,
TRANSPORTE AQUATICO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE COLETIVO,
PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, TERRITORIO NACIONAL,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ATIVIDADE EXTRATIVA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, ATIVIDADE, ENGENHARIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ATIVIDADE MARITIMA, AGUAS TERRITORIAS, PORTO, CAIS,
TERMINAL MARITIMO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO,
UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, PRAZO DETERMINADO,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade
pública.
Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes
de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos
seus tripulantes, serão brasileiros natos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
NAVEGAÇÃO FLUVIAL, PESCA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA,
EXIGENCIA, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, PERCENTAGEM,
TRIPULANTE, BRASILEIRO NATO, NACIONALIDADE BRASILEIRA. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional,
respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país
exportador e importador, em partes iguais, nos acordos de rateio de
frete e de cargas, observado o princípio da reciprocidade. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
OBEDIENCIA, CONTRATO BILATERAL, UNIÃO FEDERAL, PREDOMINANCIA,
ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RECIPROCIDADE, ROTEIRO, FRETE,
CARGA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Os serviços de transporte terrestre de pessoas e
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo poder
público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com
direito a voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em
lei. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE
TERRESTRE, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA,
BENS, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL,
AGENCIA, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O acesso ao sistema de transporte público de
passageiros, caracterizado como serviço essencial nas áreas urbanas,
é um direito do cidadão, cabendo ao poder público, além do
planejamento e do gerenciamento, a operação do sistema, diretamente
ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato.
§ 1º - Ao Poder Público caberá responsabilidade pela oferta
e qualidade dos serviços, assegurando:
a) a compatibilização do transporte com o zoneamento e o
uso do solo;
b) a integração física, operacional e tarifária das
diversas modalidades;
c) a participação do usuário, através da democratização
da gestão desses serviços.
§ 2º - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte
coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade
superior a sessenta e cinco anos.
§ 3º - A lei definirá mecanismos para a implantação imediata
do Sistema Nacional do Vale Transporte, com aplicação obrigatória em
todo o território nacional. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, ACESSO, SISTEMA DE TRANSPORTES, TRANSPORTE
URBANO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATO, PASSAGEIRO,
ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPATIBILIDADE,
ZONEAMENTO, UTILIZAÇÃO, SOLO, INTEGRAÇÃO, TARIFAS, TRANSPORTE
COLETIVO, PARTICIPAÇÃO, PASSAGEIRO, DEMOCRACIA, GESTÃO, AUSENCIA,
PAGAMENTO, IDADE, VELHO.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, VALE
TRANSPORTE, OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
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