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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandP (2)
Art
collapseP
collapseArts. 010s
Art. 014[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14 - É vedada a cassação de direitos políticos, e a perda destes dar-se-á: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade civil absoluta; III - por motivo de condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA, MOTIVO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de autarquias federais com representação própria continuarão a exercer as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1º - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da União. § 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria Geral da União. § 3º - Os atuais assistentes jurídicos da União, os Procuradores e advogados de ofício junto ao Tribunal Marítimo, os Procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores ou advogados das autarquias federais passam a integrar, em caráter efetivo, a carreira de Procurador da União. § 4º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO JURIDICO, (MF), COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO.