ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, escolhidos
pelo Congresso Nacional.
II - Um terço dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo
os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de
antiguidade.
III - Um terço mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e
impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, LEGISLATIVO, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE, MORAL,
CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS
PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, CONCURSO PUBLICO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. | |
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