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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Arts. 210s::Art. 216 in art [X]
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Art. 216[X]
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TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216 - Cabe a lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do parágrafo 2º do artigo 212; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 213, especialmente sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu item I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação, das participações previstas nos artigos 211 e 212. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE), (FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ACOMPANHAMENTO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.