ANTE / PROJEMENNome • | JOSE CARLOS VASCONCELOS | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28273 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Aditiva ao Art. 7o. das
Disposições Transitórias do Substitutivos do
Projeto de Constituição.
Acrescente-se § 4o. e dê-se ao "caput" do
Artigo 7o. das Disposições Transitórias a seguinte
redação:
Art. 7o. - É criada a Comissão da Redivisão
Territorial com cinco membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco membros do Executivo,
com a finalidade de apresentar estudos e
anteprojetos da redivisão territorial, apreciar
propostas de criaçaõ dos Estados a que se refere o
Artigo anterior e propor solução, mediante acordo,
arbitramento ou plebiscito para território
constestados.
§ 1o. - ...
§ 2o. - ...
§ 3o. - ...
§ 4o. - Caso a Comissão de Redivisão
Territorial não consiga obter uma solução para os
territórios contestados, conforme estabelece o
"caput" desse Artigo, até 15 de junho de 1988, a
pendência será remetida para o Supremo Tribunal
Federal, que diligenciará no sentido de julgá-la
no prazo de até dois anos. | | | Parecer: | A emenda em tela visa a alterar a redação do art. 7o. do
do Título Das Disposições Transitórias.
Dada a supressão do referido dispositivo no Substitutivo a
ser apresentado pelo Relator em razão do acolhimento de Emen-
das nesse sentido, somos pela prejudicialidade da proposição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28274 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Título X das Disposições
Transitórias.
Acrescente-se às Disposições Transitórias o
seguinte artigo, onde couber:
Art.... - Ficam criados os Estados de Santa
Cruz, do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do
Sul, do Tapajós e reincorporada ao Estado de
Pernambuco a antiga Comarca do Rio São Francisco.
I - De Santa Cruz, com desmembramento da área
do Estado da Bahia abrangida pelos Municípios de
Abaira, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina,
Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca,
Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça,
Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova,
Boninal, Boquira, botuporã, Brejões, Brumado,
Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetilé, Cairu,
Camacan, Camanu, Canavieiras, Candiba, Cândido
Sales, Caravelas, Coaraci, Condeuba, Contendas do
Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom
Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta
Azul, Gandu, Governado Lomanto Júnior, Gongogi,
Guanambi, Guarantinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga,
Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguaí,
Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré,
Itaeté, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia,
Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém,
Itapé, Itapeti, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara,
Itarantim, Iticuru, Itororó, Ituaçú, Jacaraci,
Jaguaquara, Jequié, Jiquiriça, Jitaúna, Jussari,
Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Laje, Lajedão,
Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado,
Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada
de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú,
Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto,
Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo
Peçanha, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa,
Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau
Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado,
Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio
de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa
Inês, Santa Luzia, São Miguel da Matas, Sebastião
Laranjeiras, Teolândia, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaira, Ubaitaba, Ubatã, Una,
Urandi, Uruçuca, Valença, Vitória da Conquista e
Wanceslau Guimarães, devendo o Executivo escolher
para sua Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus,
Jequié, Vitória da Conquista, ou Itapetinga.
II - do Tocantins, com o desmembramento dos
seguintes Municípios do Estado de Goiás: Almas,
Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçú, Araguaína,
Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia,
Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia,
Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia,
Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia,
Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins,
Itaporá de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte,
Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré,
Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso
do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe,
Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus,
Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente
Kennedy, Rio Sono, São Sebastião do Tocantins,
Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga,
Tocantíniaa, Tocantinópolis, Wanderlândia e
Xambioá.
III - do Triângulo, o com desmembramento da
área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos
Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida,
Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada,
Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Campinápolis, Carmo do Paranaiba,
Cascalho Rico, Cedro do Abaté, Centralina,
Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Conquista, Coramandel, Cruzeiro da Fortaleza,
Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul,
Froteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor,
Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu,
Irai de minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João
Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina,
Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo,
Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocinio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaiba,
Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória,
São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana,
Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do
Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara,
Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Executivo escolher para sua
Capital a cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba,
Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia.
IV - do Maranhão do Sul, com o desmembramento
da área do Estado do Maranhão abrangida pelos
Municípios de Açailândia, Alto Paraíba, Amarante,
Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa,
Lorento, Monte Altos, Porto Franco, Riachão,
Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das
Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, Tendo a
cidade de Imperatriz como Capital.
V - do Tapajós, com o desmembramento da área
do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de
Alenguer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba,
Juriti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital.
VI - a antiga Comarca do Rio São Francisco,
atualmente anexada provisoriamente ao Estado da
Bahia pelo Decreto de 15 de outubro de 1827,
compreendendo os Municípios de Angical,
Baianópolis, Barra Barreiras, Bom Jesus da Lapa
(Margem esquerda do Rio São Francisco),
Brejolândia, Buritirama, Campo Alegre de Lourdes,
Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe,
Correntina, Cotegipe, Cristópolis,Formosa do Rio
Preto, Jaborandi, Mansidão, Nova Casa Nova, Nova
Pilão Arcado, Nova Remanso, Riachão das Neves,
Santa Maria da Vitória, Santana, Santa Rita de
Cássia, São Desidério, Serra Dourada, Tabocas do
Brejo e Wanderley.
§ 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral do
Estado desmembrado convocará plebiscito na área
emancipada dentro de trezentos e sessenta dias
desta data.
§ 2o. - O Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação dos
Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa Cruz,
do Maranhão do Sul e do Tapajós, até trezentos e
sessenta dias após a realizaão da consulta
plebiscitária, se favorável à sua criação.
§ 3o. - Aplicam-se à criação de instalação
dos Estados, previstas neste artigo, as normas
legais disciplinadoras da divisão do Estado de
Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a
cargo da União, que usará recursos provenientes do
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, em
valores atualizados proporcionais à população,
área e ao número de Municípios de cada Estado.
§ 4o. - As superfícies territoriais dos
Estados, enumerados nestas disposições, são
definidas pelos limites externos dos respectivos
Municípios, confrontantes com os Estados ou Países
continguos, que constam dos itens deste artigo.
§ 5o. - No território de que trata o item VI
deste artigo, o Estado de Pernambuco sucede, no
domínio, jurisdição e competência, ao Estado da
Bahia.
§ 6o. - A reincorporação de que trata o item
VI deste artigo fica condicionada a um
pronunciamento favorável da população com
domicílio eleitoral da área territorial
correspondente à antiga Comarca do Rio São
Francisco, em plebiscito a ser realizado, no prazo
máximo de trezentos e sessenta dias pelo Superior
Tribunal Eleitoral.
§ 7o. - Os mandatos eletivos dos Deputados da
Bahia, correspondente ao eleitorado existente no
território reincorporado ao Estado de Pernambuco,
serão mantidos até o final dos seus mandatos. | | | Parecer: | A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí-
tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28409 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA ao Ítem I do Artigo 204 do
Substitutivo do Projeto de Constituição.
Dê-se ao ítem I do artigo 204 a seguinte
redação:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a excessão e a concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País. | | | Parecer: | A Emenda reproduz "ipsis litteris" o texto do Substituti
vo que pretende emendar.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28410 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Título X das Disposições
Transitórias.
Acrescente-se às Disposições Transitórias o
seguinte artigo, onde couber:
Art. - Ficam criados os Estados de Tocantins,
do Triângulo, do Maranhão do Sul, do Tapajós e
reincorporada ao Estado de Pernambuco a antiga
Comarca do Rio São Francisco.
I - do Tocantins, com o desmembramento dos
seguintes Municípios do Estados de Goiás: Almas,
Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçú, Araguaína,
Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia,
Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia,
Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia
Dianapólis, Dois Irmãos do Goiás, Dueré, Fatima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia,
Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins,
Itaporá de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte,
Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré,
Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso
do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe,
Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus,
Ponta Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente
Kennedy, Rio Sono, São Sebastião do Tocantins,
Silvanópolis, Sitio Novo de Goiás, Taguatinga,
Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e
Xambioá.
II - do Triângulo, com o desmembramento da
área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos
Municípios da Abadia dos Dourados, Água Comprida,
Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada,
Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Carmos do Paranaíba, Cascalho Rico,
Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes,
Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel,
Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara,
Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara,
Guarda-mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianápolis, Ipiaçu, Irai de Minas, Itapagipe,
Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa
Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de
Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos
de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes,
Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente
Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de
Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São
João Batista do Glória, São Roque de Minas,
Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra,
Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí,
Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem
Bonita, Vazante e Veríssimo, devendo o Executivo
escolher para sua Capital a cidade de Araguari,
Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio,
Uberaba ou Uberlândia.
III - do Maranhão do Sul, com o
desmembramento da área do Estado do Maranhão
abrangida pelos Municípios de Açailãndia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito,
Fortaleza das Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João
Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São
Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso
Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como
Capital.
IV - do Tapajós, com o desmembramento da área
do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de
Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba,
Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital.
V - A antiga Comarca do Rio São Francisco,
atualmente anexada provisoriamente ao Estado da
Bahia pelo Decreto de 15 de outubro de 1827,
compreendendo os Municípios de Angical,
Baianópolis, Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa
(margem esquerda do Rio São Francisco),
Brejolândia, Buritirama, Campo Alegre de Lourdes,
Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe,
Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio
Preto, Jaborandi, Mansidão, Nova Casa Nova, Nova
Pilão Arcado, Nova Remanso, Riachão das Neves,
Santa Maria da Vitória, Santana, Santa Rita de
Cássia, São Desidério, Serra Dourada, Tabocas do
Brejo e Wanderley.
§ 1o. - O Tribunal Regional Eleitoral do
Estado desmembrado convocará plebiscito na área
emancipada dentro de trezentos e sessenta dias
desta data.
§ 2o. - O Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalações dos
Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do
Sul e do Tapajós, até trezentos e sessenta dias
após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3o. - Aplicam-se à criação e instalação dos
Estados previstas neste artigo, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará recursos provenientes do Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND, em valores
atualizados proporcionais à população, área e ao
número de Municípios de cada Estado.
§ 4o. - As superfícies territoriais dos
Estados, enumerados nestas disposições, são
definidas pelos limites externos dos respectivos
municípios, confrontantes com os Estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo.
§ 5o. - No território de que trata o item V
deste artigo, o Estado de Pernambuco sucede, no
domínio, jurisdição e competência, ao Estado da
Bahia.
§ 6o. - A reincorporação de que trata o ítem
V deste artigo fica condicionada a um
pronunciamento favorável da população com
domicílio eleitoral da área territorial
correspondente à antiga Comarca do Rio São
Francisco, em plebiscito a ser realizado, no prazo
máximo de trezentos e sessenta dias pelo Superior
Tribunal Eleitoral.
§ 7o. - Os mandatos eletivos dos Deputados da
Bahia, correspondente ao eleitorado existente no
território reincorporado ao Estado de Pernambuco,
serão mantidos até o final dos seus mandatos. | | | Parecer: | A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí-
tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
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