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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::13::08 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
MG (1)
Nome
AÉCIO NEVES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15875 APROVADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: a) Artigo 336 b) Parágrafo Único do Art. 337 c) Artigo 487 O Artigo 336 do projeto passa a ter a seguinte redação: "Artigo 336 - A folha de salários e base da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvadas aquelas destinadas às entidades de formação profissional e de Assistência Social, sem fins lucrativos." O Parágrafo Único do Artido 337 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo Único - Toda contribuição social insituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo e às Entidades a que se refere este artigo." O Artigo 487 do projeto passa a ter a seguinte redação "Artigo 487 - todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta constituição passarão a integrar o fundo de seguridade social ressalvadas aquelas destinadas às de formação profissional e de Assistência Social, sem fins lucrativos." 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário.