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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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NILSON GIBSON in nome [X]
1987::24::07 in date [X]
REJEITADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
PE (6)
Nome
NILSON GIBSON[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05922 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: O inciso II, do artigo 13, passa a ter a seguinte redação: "II- Seguro desemprego, conforme definido em lei ordinária". 
 Parecer:  Todo dispositivo constitucional é passível de regulamen- tação em lei ordinária, contenha ou não a previsão dessa re- gulamentação. Consideramos, ainda, necessária a manutenção, no texto do Substitutivo, da ressalva dos casos de desemprego voluntário. Trata-se, no caso, de definir com precisão o be- neficiário do direito, restringindo-o ao trabalhador desem- pregado contra sua vontade. Não é lógico que o trabalhador que rompe, por iniciativa própria, o vínculo empregatício de- mande o seguro desemprego, competindo por seus recursos es- cassos com aqueles a quem o desemprego foi imposto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05924 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXV Suprima-se o inciso XXV do art. 13 (XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação). 
 Parecer:  O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba- lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe, portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí- cio direto entre prestadores e tomadores de serviços. A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte- rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi- ços hoje atendidos mediante locação, desaparecesse com a proi bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço. Pela rejeição da emenda. * 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05925 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO X O inciso X, do artigo 13, passa a ter a seguinte redação: "X - salário de trabalho noturno, assim entendido o horário compreendido de 22 às 6 horas, superior ao diurno". 
 Parecer:  Há que constar, efetivamente, do texto constitucional, a ga- rantia de salário de trabalho noturno superior ao diurno. A especificação da majoração devida, a determinação da hora noturna bem como os limites do período noturno, parecem-nos matéria própria de legislação ordinária. O crescimento e o progresso tecnológico alteram continuamente os padrões que seriam consideradas normas nessas questões. Pela rejeição da emenda. * 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05927 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO VII Elimine-se a parte final do inciso VII do artigo 13"...além da remuneração variável, quando esta ocorrer". Passa assim, este dispositivo a ter a seguinte redação: "VII - garantia de salário fixo nunca inferior ao salário mínimo". 
 Parecer:  A Emenda pretende estabelecer apenas a "garantia de salário fixo nunca inferior ao salário mínimo", o que, de há muito, tem sido assegurado aos trabalhadores pela simples existência do salário mínimo compulsório. Não é esse o sentido da norma do Projeto, que é endereçada àqueles casos de remuneração variável. Nestes casos, em face da mesma legislação que torna obrigatório o salário mínimo, os empregadores adotam o sistema de pagar um variável nunca menor do que aquele mínimo, mas sem qualquer salário fixo. É o que o Projeto pretende coibir, estabelecendo que, em haven- do remuneração variável, esta não pode ser única, cabendo, além dela, um salário fixo nunca inferior ao mínimo. A finalidade da norma do Projeto é caracterizar a remuneração variável, geralmente incidente na área dos comerciários, como incentivo ao aumento de vendas, o que demanda um pagamento a- dicional pelo esforço também adicional, do empregado, garan- tido, independente disso, o salário fixo, que remunera o tra- balho rotineiro e não o esforço adicional. Como a Emenda altera completamente o espírito da norma, é de ser rejeitada. * 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05929 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXIII O inciso XXIII, do artigo 13, passa a ter a seguinte redação: "XXIII - Proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores de dezoito anos e permissão, sob condições especiais, aos menores de quatorze anos que sejam arrimo de família." 
 Parecer:  O trabalho do menor de quatorze anos é realidade no país. Soma-se à sua significação quantitativa a importância que as- sume no orçamento das famílias de baixa renda. Sua proibição constitucional levaria apenas à privação de toda proteção le- gal a esses trabalhadores e à consequente deterioração de suas condições de vida. Resguardar, por outro lado, o direito ao trabalho somente aos que comprovem ser arrimo de família constitui, a nosso ver, tentativa de diferenciação desnecessária e de difícil ve rificação empírica. Pela rejeição da emenda. * 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05930 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXIV: O inciso XXIV do artigo 13 passa a ter a seguinte redação: "XXIV - Reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e incentivo à negociação coletiva". 
 Parecer:  O autor desta Emenda propõe a substituição da obrigatorie- dade da negociação coletiva, pelo incentivo a ela, no inciso XXIV, do artigo 13, do Projeto. Aquela obrigatoriedade foi unanimemente reivindicada pelas entidades sindicais de trabalhadores, sob a alegação de que frequentemente os empregadores negam-se comparecer para nego- ciar. E a melhor maneira de incentivála e torná-la obrigató- ria, o que não significa obrigatoriedade de se celebrar qual- quer acordo. Pela rejeição. *