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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MÁRIO MAIA in nome [X]
1987::09::06 in date [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDT (5)
Uf
AC (5)
Nome
MÁRIO MAIA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00484 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  No Capítulo da Educação, Cultura e Esportes substitua-se o parágrafo único do art. 5o. pelo seguinte: Parágrafo único. O ensino deverá ser, em todos os níveis, público, gratuíto, universal e láico. 
 Parecer:  A proposição está abrigada nos princípios gerais do Substitutivo. Aprovada Parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00485 REJEITADA  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  No capítul: DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA inclua-se os seguintes parágrafos no art. 40: é - Compete ao Senado Federal conceder canais de onda de rádio e televisão, bem como para a instalação da televisão de tipo direcional e por cabo, observando critérios diferenciados que respeitem as características culturais e econômicas das diversas regiões do País. é - A regionalização deverá efetivar-se pela participação majoritária do capital regional e pela absorção de um mínimo de vinte por cento da produção local. é - A lei estabelecerá os critérios e mecanismos necessários à observância do presente dispositivo. 
 Parecer:  Rejeitada, por atribuir ao Senado atividades técnicas que ex- trapolam suas possibilidades. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00486 PREJUDICADA  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  DO CAPÍTULO: "DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA COMUNICAÇÃO"qc Inclua-se os seguintes ítens no art. 44: - Do tempo total diário das emissoras de rádio e televisão de todo o País, nunca menos de 70% (setenta por cento) deverá ser ocupado por programação de origem inquestionavelmente nacional. - Do tempo total diário das emissoras de rádio e televisão de todo o País, nunca menos de 20% (vinte por cento) deverá ser ocupado por programação produzida localmente por essas emissoras, destinada a divulgar os valores culturais regionais. - Do tempo total diário das emissoras de rádio e televisão de todo o País, nunca menos de 20% (vinte por cento) deverá ser ocupado por programação destinada a divulgar artistas nacionais inéditos. O não cumprimento do disposto nos artigos , e estará penalizado na forma da lei, inclusive com a cassação da concessão e exploração do canal de rádio ou televisão. 
 Parecer:  Prejudicada por tratar-se de matéria que será objeto de lei ordinária. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00487 REJEITADA  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  VIII COMISSÃO DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA COMUNICAÇÃO No Capítulo: DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Inclua-se no art. 3o. o seguinte item: "A União terá um prazo de dois anos para que o ensino de 1o. e 2o. graus seja ministrado em dois turnos, com um mínimo de oito horas de permanência do aluno na escola." 
 Parecer:  Segundo a tradição do direito brasileiro a proposição não trata de matéria Constitucional. Rejeitada. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00488 PREJUDICADA  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  NO CAPÍTULO III: (Do menor) do Anteprojeto da Família, do Menor e do Isoso: "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. - Fica ratificada a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, que passa a ser incorporada à ordem interna. Art. - Fica instituído o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - A lei regulará as atribuições e a formação do Conselho, a nível federal, estadual e municipal, assegurando a participação efetiva das instituições de atendimento à criança e ao adolescente bem como de entidades representativas das comunidades e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. - Lei especial disporá sobre a elaboração do Código Nacional da Criança e do Adolescente, com a fixação dos seus direitos essenciais, respeitados os princípios desde já consagrados nesta Carta. 
 Parecer:  Não é tradição do Direito Constitucional brasileiro vincular a Constituição a uma norma de organismo internacional. A instituição do Conselho Nacional da criança é matéria de legislação infraconstitucional, assim como a elaboração de um código Nacional da criança e do Adolescente, Aliás, já existe o Código de Menores, cuja revisão se fará naturalmente, após promulgada a nova Constituição. Prejudicada.