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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
HELIO ROSAS[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00005 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § 4o. do art. 14, do Anteprojeto da Subcomissão de Tributos a seguinte redação: "Art. 14. .................................. ............................................ § 4o. O imposto de que trata o item III será seletivo sem função da essencialidade e não acumulativo, abatendo-se em cada operação o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado." 
 Parecer:  EMENDA No. 5A 0005-4 A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela não pode ser aceita integralmente, por quanto trata de aspectos que não se conciliam com os parâmetros e diretrizes traçados para a estruturação e composição do Anteprojeto apresentado. Todavia, quanto às alterações referentes à admissão da seletividade, entendemos devam elas ser incorporadas ao Anteprojeto, uma vez que contribuem efetivamente para o seu aprimoramento, tornando-o mais ajustado e consistente. Pelo acolhimento em parte. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00117 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 14, aditando-se- lhe o caput transformado em § 1o. o atual texto do dispositivo, após modificando, com acréscimo da letra d, por absorção do atual art. 7o., que será suprimido, e aditando-se-lhe, também, os §§ 2o. e 3o.. "Por se tratar de matéria correlata, suprimam-se, no caput dos arts. 2o. e 22, respectivamente, as expressões "em base real" e "em termos reais". Art. 14. As categorias de programação não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento poderão ser incluídas ou acrescidas mediante autorização de créditos adicionais. § 1o. Durante a execução orçamentária são vedadas: a) abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; e b) transposição, sem prévia autorização legal, de uma categoria de programação para outra; c) concessão de créditos ilimitados; d) realização de despesa ou assunção de obrigação sem autorização legislativa, excluídas as despesas operacionais e operações de créditos e elas inerentes, das empresas estatais. § 2o. A autorização para abertura de crédito, suplementar será automática quando representar em cada categoria de programação crescimento percentual não superior ao verificado entre a receita realizada e a prevista na Lei Orçamentária. Não se consideram, para este efeito, as receitas decorrentes de operações de crédito. - 3o. Excluem-se da proibição contida na alíena d do § 1o. deste artigo as despesas e operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional, e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos de agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional." 
 Parecer:  Diante do exposto, somos pelo acolhimento do caput, aos §§ 1o. e 3o., e consequente supressão do artigo 7o. do ante- projeto e contrário ao § 2o. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00121 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 6o. a seguinte redação: "Art. 6o. É vedado na elaboração dos orçamentos: I - vincular receita de natureza tributária, salvo a prevista por dispositivo constitucional; e II - incluir operações de crédito que ultrapassem a fixação das despesas de capital acrescido dos encargos da dívida pública." 
 Parecer:  A redação oferecida melhora substancialmente, a do Ante- projeto em dois aspectos: a) mantém o princípio da não-vinculação da receita, mas apenas tributária e não de qualquer natureza o que trará maior flexibilidade administra- tiva; b) insere nova norma, muito oportuna, que impede a inclu- são orçamentária de operações de crédito além do montante das despesas de capital mais encargos da dívida pública. Deve, pois, ser acolhida, porém com supressão, na primei- ra linha, da expressão "na elaboração do orçamentos", porque tais regras impeditivas deverão prevalecer permanentemente e não só durante essa única fase. Diante do exposto, nosso voto é favorável.