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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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DENISAR ARNEIRO in nome [X]
1988 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
RJ (3)
Nome
DENISAR ARNEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1988
expand09 (2)
expand07 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00223 APROVADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 56 das "Disposições Transitórias" Dê-se ao art. 56 das Disposições Constitucionais e Transitórias a seguinte redação: "A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e o Serviço Nacional de Aprendizagem em Transportes (SENAT), nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC) e extinguirá o Serviço Nacional de Formação Profissional (SENAR) criado pelo Decreto n. 77354, de 31 de março de 1976." 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p00754-6. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00358 APROVADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Suprima-se do Art. 162, Inciso III a expressão: ".... exceto óleo diesel". 
 Parecer:  Sou pela aprovação da emenda, nos termos do parecer à de no. 2t00020-1. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00360 APROVADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Suprima-se do inciso XI, art. 22, as seguintes expressões: "... Nas rodovias e ferrovias federais". Texto resultante da emenda proposta: Trata-se de emenda supressiva e de redação. A supressão diz respeito às expressões, "nas rodovias e ferrovias federais". Se a norma fosse aprovada, abrir-se-ia possibilidade do surgimento de legislações conflitantes, pois os Estados poderiam legislar para as rodovias estaduais e os municípios, para as municipais. Um verdadeiro caos se instalaria no sistema de transporte de carga e de passageiros quanto ao uso geral das vias, sujeitando-se um veículo em movimento a diversas legislações, conforme as estradas que estivessem utilizando. Seria, certamente, um retrocesso de cinquenta anos, restaurar-se a competência legislativa em função das vias. Na verdade, a emenda sugerida visa a dar organicidade ao sistema nacional de trânsito e de transporte, inclusive para assegurar a competência privativa à União para criar um código nacional de transportes, assim como legislou um código nacional de trânsito. O fenômeno do Trânsito e do transporte não é um acontecimento local, mas um tema nacional, que exige um tratamento também nacional em termos de legislação. O Brasil possui várias codificações, inclusive e do transporte aéreo, assim como possui um código comercial, um código penal, um código tributário, um código de trânsito. A emenda visa a permitir que o País tenha, igualmente, uma lei geral, um código nacional de transportes, da maior importância para o desenvolvimento harmônico do setor de cargas e de passageiros por rodovias e ferrovias. Finalmente, substitui-se a "vírgula" entre a palavra "trânsito" e o restante do texto, a título de emenda de redação, deixando-se claro que a competência da União é a mesma, em termos nacionais, para legislar sobre trânsito (circulação) e transporte (deslocamento de bens e pessoas) em todas as vias do País, sejam elas quais forem, independentemente da jurisdição a que estejam vinculadas 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda no. 2T00225-4.