ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Tão logo cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, indicados
nominalmente os atingidos, bem como as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PREJUIZO,
RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, AGENTE, ORGÃO EXECUTOR.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, MENSAGEM,
CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, MEDIDA, ESPECIFICAÇÃO,
JUSTIFICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. | |
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