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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (296)
Banco
expandEMEN (296)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (134)
PFL (81)
PDS (30)
PTB (21)
PDC (11)
PSDB (10)
PDT (8)
PMB (1)
Uf
AC (6)
AL (3)
AM (4)
BA (20)
CE (23)
DF (3)
GO (12)
MA (8)
MG (14)
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PB (9)
PE (13)
PI (7)
PR (17)
RJ (40)
RN (11)
RO (2)
RR (8)
RS (11)
SC (19)
SE (3)
SP (41)
TODOS
Date
collapse1988
collapse07
10 (1)
08 (1)
07 (93)
01 (201)
161Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00219 REJEITADA  
 Autor:  TITO COSTA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa Título IV - Da Organização do Estado Capítulo IV - Dos Municípios Redija-se o art. 36 nestes termos: Art. 36. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual, excetuando-se os Municípios de população inferior a duzentos mil habitantes nos quais a vereança será exercida gratuitamente. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte criar a gratuidade do mandato dos vereadores nos municípios de população inferior a duzentos mil habitantes. A gratuidade do mandato de Vereador é da tradição do nosso direito municipal, vez que tira o caráter de cargo para elevá-lo à dignidade de função honorífica. As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas municipa- is disciplinaram a matéria, ao longo dos anos, tendo em vista principalmente as possibilidades e peculiaridades locais. Em verdade, a realidade brasileira atual não comporta o exercício honorário da vereança,muito menos que se crie,ainda que indiretamente, restrições à remuneração, além das expres- sas no Projeto de Constituição. É que é tal a intensidade e a diversidade dos encargos desempenhados pelos vereadores, em particular no interior do país, que se recomenda a rejeição da presente Emenda. 
162Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00220 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  No Capítulo "Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias": Redija-se o parágrafo 2o. do Art. 9 das Disposições Transitórias como segue: Art. 9. .................................... ............................................ § 1o. ...................................... § 2o. Aos atuais membros do Ministério Público da União fica assegurada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras dos respectivos ramos do Ministério Público e da Procuradoria Geral da União". ou, alternativamente, a inclusão de um parágrafo 4o. com a seguinte redação: § 3o. A opção pela Procuradoria Geral da União constante do parágrafo anterior é extensiva aos demais membros do Ministério Público da União. 
 Parecer:  Dentre os membros do Ministério Público da União, apenas os Procuradores da República exercem funções que serão trans- feridas à Procuradoria Geral da União. Por isso apenas a eles confere o Projeto o direito de opção pelo novo órgão. Existem cerca de 4.000 bacharéis exercendo funções que imcubirão à nova Procuradoria. Não se justifica que a esse número tão avultado se acrescentem Promotores de Justiça Mili tar e outros, de especialização diversa das atribuições do no vo órgão. Isto posto, somos pela rejeição da Emenda. 
163Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00221 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 204 Art. 204. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços de utilidade pública. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias federais, estaduais e municipais, o caráter especial do contrato e sua prorrogação, e fixará as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão. II - Os direitos dos usuários. III - Tarifas que permitam cobrir os custos a remuneração do capital, a depreciação do equipamento e o melhoramento dos serviços. IV - A obrigatoriedade de manter serviço adequado. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterações no Artigo 204, que apresenta disposições sobre a fixação de tarifas para os serviços públicos. O autor da emenda entende que inexistem motivos técnicos ou jurídicos que justifiquem a obrigato- riedade da concorrência pública, a limitação do prazo das concessões e a adoção da reversão dos serviços. A obrigatoriedade da concorrência pública atende aos objetivos de aumentar a eficiência na distribuição dos servi- ços públicos e de corrigir distorções como o clientelismo e o nepotismo. A temporariedade e a reversão dos serviços são disposições que devem também ser mantidas no texto constitu- cional. O dinanismo da economia moderna se baseia na mobili- dade e na competitividade entre as empresas; não há motivo técnico que justifique a perpetuação das concessões públicas como feudos vitalícios. Pela rejeição. 
164Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00222 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 24 - XI "Art. 24. Cabe privativamente à União legislar sobre: XI - Trânsito e transporte de bens e pessoas nas vias terrestres. 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte modificar a redação do in- ciso XI do artigo 24, sob a argumentação de que as expressões adotadas no Projeto de Constituição - "Trânsito e Tráfego" - não possuem conotações muito claras. O Texto Constitucional vigente inclui no rol das competên- cias da União, legislar "sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres" (artigo 8o., XVII, u), sem que tenha criado até hoje, qualquer tipo de dificuldade quanto à aplicabilidade do sistema nacional de trânsito e de transportes, assim como do atual Código Nacional de Trânsito. O parecer é pela rejeição. 
165Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00224 REJEITADA  
 Autor:  RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 237 TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Acrescente-se ao artigo 237 do Projeto de Constituição (A) o seguinte parágrafo: Art. 237 .................................... ............................................ é. . . . - O trabalhador rural e a componesa que exerça atividade laborial em regime de propriedade ou de economia familiar, terão direito à aposentadoria aos sessenta anos de idade, o homem, e, aos cinquenta e cinco anos, a mulher. 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P01815-7. 
166Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00226 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Dar nova redação no é 5 do Artigo 71. § 5 - Cada umas das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo primeiro. Em ambos os casos, quando cairem no sábado, domingo ou feriado, as sessões preparatórias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. 
 Parecer:  Visa o nobre Constituinte, com a presente Emenda a alterar a redação do § 5o. do artigo 71, para determinar que, quando o dia do início das sessões preparatórias cair no sábado, domingo ou feriado, seja ele transferido para o primeiro dia útil subsequente. Inobstante o louvável objetivo patente na própria redação da Emenda, a sugestão não merece acolhida. Não se deve aplicar aqui, a regra do § 1o. do mesmo artigo 71, que trata da data do início da sessão legislativa, sempre um ato solene ao qual comparacem as mais altas autoridades do País. As sessões preparatórias não requerem solenidade especial e podem ser realizadas em qualquer dia da semana. Pela rejeição. 
167Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00227 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Suprimir o item IV do artigo 67. 
 Parecer:  A presente emenda busca a supressão do item IV do art. 67, segundo o qual ao parlamentar é vedado ser proprietário, controlador, ou diretor de empresa que goze de favor decor- rente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. Segundo o nobre Autor da proposta, a manutenção do texto questionado significa duvidar da idoneidade do parlamentar, o que considera inadmissível, além de ferir-se, em seu enten- dimento, o princípio da livre iniciativa. Entendo que a vedação sob exame, sobre ser medida alta - mente moralizadora, milita em favor da instituição parlamen - tar, pois coloca os congressistas numa posição de isenção quanto a seus negócios particulares, especialmente quando so- bre eles forem levantadas suspeitas públicas a respeito de sua lisura. Pela rejeição. 
168Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00228 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acresente-se ao art. 44, capítulo VII, seção I, do projeto de Constituição A, seguinte parágrafo: E vedado a União, aos Estados, ao D.F. e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas competencias, estabelece tratamento jurídico e remuneratório diferenciado entre os servidores públicos da administração direta e indireta ocupantes de cargos, funções ou empregos iguais ou assemelhados. 
 Parecer:  A emenda objetiva acrescentar ao art. 44 dispositivo que veda a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios esta- belecer tratamento jurídico e remuneratório diferenciado en - tre os serviços públicos da administração direta e indireta. Em sua justificação, o autor afirma que pretende insti - tuir o princípio da igualdade quanto ao tratamento jurídico e remuneratório dos servidores. Entretanto, cabe a essa relatoria informar que a matéria já se encontra disciplinada no parágrafo 2o. do art. 45 e pa- rágrafo 6o. do artigo 44 do nosso Projeto de Constituição. Ante o exposto, fica a presente rejeitada. 
169Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00231 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO REZEK (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título VIII Capítulo II Seção III Da Assistência Social Art. 238 .................................... "Item . . . ."" O Portador de excepcionalidade terá direito a atendimento médico e clínico voltado para a sua habilitação e ou reabilitação bem como para o seu desenvolvimento e integração social. 
 Parecer:  O nobre Constituinte JOÃO REZEK sugere emenda aditiva, propondo a inclusão de mais um ítem ao Art. 238, que confere, ao portador de excepcionalidade, direito ao atendimento médi- co e clínico voltado para sua habilitação e/ou reabilitação, bem como para o seu desenvolvimento e integração social. A sugestão, conquanto de límpida justeza, encontra-se embutida na Seção I, DA SAÚDE; no Capítulo III, DA EDUCAÇÂO, DA CULTURA E DO DESPORTO e, principalmente, nos ítens III, IV e V do mesmo artigo 238. Ademais, foi por própria sugestão das entidades repre- sentativas dos portadores da deficiência que os dispositivos relativos às medidas compensatórias, pelo Poder Público, aos portadores de deficiência, em razão de sua maior vulnerabili- dade fossem dispersas no todo do texto constitucional, sem marcar-lhes por demais a condição de excepcionalidade, susce- tível de reforçar ainda mais a discriminação social de que padecem. A emenda, ao nosso ver, passa a ser reduntante, na me- dida em que já se encontra comtemplada no texto do Projeto de Constituição. Somos, portanto, pela sua rejeição. 
170Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00232 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO REZEK (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13 do Projeto de Constituição - parte relativa aos Direitos Sociais (Capítulo II do Título II) - a seguinte redação: "Art. 13. Ao trabalhador são assegurados os seguintes direitos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: I - justo salário mediante: a) proibição de diferença de remuneração em razão de sexo, raça, cor, estado civil ou deficiência física; b) salário mínimo capaz de satisfazer as suas necessidades normais e as de sua família; c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. II - direito ao descanso através de: a) duração diária do trabalho não excedente de oito horas, salvo casos previstos em lei ou contratos coletivos, com remuneração maior; b) repouso semanal remunerado; c) férias anuais remuneradas; III - proteção à saúde mediante: a) normas de higiene e segurança do trabalho; b) previdência social; c) leis que o amparem nos casos de acidentes de trabalho. IV - estabilidade no emprego, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia de tempo de serviço equivalente; V - direito de associação através de: a) livre criação de sindicatos; b) filiação no seu sindicato, facultativa; c) fixação, pela lei, dos critérios de representatividade havendo no mesmo setor ou base territorial mais de um sindicato; VI - greve, salvo nos serviços públicos e atividades essenciais, punível o abuso de direito com as reparações civil e penais previstas em lei. 
 Parecer:  Objetiva a presente emenda dar nova redação ao artigo 13. e seus respectivos parágrafos incisos e alineas. Feita a análise do texto da proposição contatamos muitas semelhanças com o texto do projeto e algumas discordâncias, mas com o mesmo objetivo que o nosso, ou seja a proteção dos trabalha- dores. Entende esta relatoria que alguns dos dispositivos, a que se refere a emenda, poderiam ser aceitos se requeridos os respetivos destaques quando da votação. Tal procedimento, por nós indicado, poderia facilitar seu devido aproveitamnto. Isto posto, pela rejeição. 
171Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00233 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO REZEK (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se no capítulo I do título VII Da Ordem Econômica e Financeira "Art. . . . " As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidos em lei, receberão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tratamentos diferenciados; juridicos, tributárias, crediticias, simplificação nas obrigações administrativas, nos termos de lei complementar. 
 Parecer:  As empresas de pequeno porte, responsáveis pela geração de parcela significativa da produção e do emprego, sofrem uma série de restrições, quer as oriundas da organização dos mer- cados, quer as advindas dos encargos e obrigações incidentes, que não são compatíveis com sua importância econôminca. A simplificação e/ou a eliminação dessas restrições se apresentam pois como condicionantes básicos para a consolida- ção desse segmento produtivo, devendo tornar viável todo um processo de legalização de empresas atualmente localizadas no setor informal da economia. A proposta contida na emenda do nobre constituinte tão somente reafirma a norma já expressa no art. 212 do Projeto de Constituição, o que nos leva a concluir por sua rejeição. 
172Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00234 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO REZEK (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo I Título VII do Art. 204 Da Ordem Econômica e Financeira Art. 204 .................................... "é - II - Não será permitida a existência de monopólio, oligopólios e carteis na exploração dos serviços rodoviários intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo de passageiros."" 
 Parecer:  A Emenda, objeto desta apreciação, sugere a proibição de monopólios, oligopólios, e cartéis na exploração dos serviços rodoviários intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo de passageiros. Trata-se, a nosso ver, de um precio- sismo técnico, visto já estar a matéria exaustivamente traba- lhada no texto constitucional, no paragrafo único do art. 204 que define o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e a sua prorro- gação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão da concessão ou permissão. Outrossim, dispõe ainda dos direitos do usuário, das políticas tarifária e operacional daqueles serviços. Razão pela qual nos definimos pela REJEIÇÃO. 
173Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00235 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 63 O art. 63 do Projeto de Constituição (A) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. 
 Parecer:  A emenda substitui, no artigo 63, as expressões "dos vo- tos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total de seus membros", pelas expressões "de votos, presente a maioria de seus membros". A redação aprovada pela Comissão de Sistematização re- sulta da constatação,na experiência da atividade parlamentar, de serem os trabalhos legislativos prejudicados pela norma regimental que exige a presença no Plenário e nas Comissões da maioria absoluta de seus membros para as deliberações. Por interesse político ou partidário, às vêzes numa ve- lada obstrução dos trabalhos legislativos, alguns Congres- sistas deixam de comparecer ao Plenário ou às Comissões, em- bora estejam presentes em algum edifício do Congresso Nacio- nal, o que dá ensejo ao seu comprometimento negativo perante a imprensa e a opinião pública. Queremos uma democracia participativa, dentro e fora do Congresso Nacional. Isto significa que os Congressistas devem participar dos trabalhos legislativos, ostensivamente, sob pena de verem proposições aprovadas pelo voto dos presentes nas sessões do Plenário ou nas reuniões das Comissões, às quais não compareceram por estarem em seus gabinetes de tra- balho. Isto significa que o povo deve acompanhar as ativida - des parlamentáres, estimulando seus representantes no Con- gresso Nacional a participar das deliberações. Sabendo que basta um quinto do total dos membros da respectiva Casa para decidir sobre certas proposições, o Congressista terá maior atenção para a pauta dos trabalhos legislativos. Por estas razões, pela rejeição. 
174Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00236 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Ato das Disposições Transitórias Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição (A): Art. - Será realizado, noventa dias após a promulgação desta Constituição, referendo nacional sobre as normas constitucionais relativas à forma de governo. é 1 Terão direito a votar no referendo todos os eleitores alistados, no País, à data da promulgação desta Constituição. é 2 Caso os resultados sejam favoráveis à adoção da forma parlamentarista de governo, nos termos desta Constituição, sua implantação dar-se- á somente noventa dias após sua aprovação no referendo, ficando sobrestadas, até essa data, as seguintes normas: I - criação do cargo Primeiro-Ministro, cujas atribuições serão exercidas pelo Presidente da República, bem como do Conselho de Ministros; II - aprovação, pela Câmara dos Deputados, da moção de censura e do vot de confiança ao Governo, bem como eleição do Primeiro-Ministro, de que tratam, respectivamente, os incisos III e V do art. 64; III - dissolução da Câmara dos Deputados, a que se refere o inciso I do art. 99. é 3 Na hipótese contrária à prevista no parágrafo precedente, constituir-se-á, no âmbito do Congresso Nacional, Comissão Especial para proceder, no prazo de noventa dias após a realização do referendo, à adaptação desta Constituição à forma presidencialista de governo. é 4 O Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de trinta dias após a promulgação desta Constituição, expedirá normas regulamentadores do referendo."" 
 Parecer:  A Emenda visa a acrescentar artigo ao Ato das Disposi- ções Transitórias do Projeto de Constituição para determinar que noventa dias após a promulgação da nova Constituição se realize referendo nacional sobre as normas constitucionais relativas à forma de governo. Caso os resultados sejam favo- ráveis à adoção da forma parlamentarista,sua implantação dar- se-á somente noventa dias após sua aprovação no referendo, ficando sobrestadas até esta data alguns dispositivos constitucionais alusivas ao parlamentarismo. Segundo o ilustre Autor da Emenda a forma de governo não pode ser decidida de modo absoluto, pela Constituinte, pois, em momento algum da campanha realizada para a eleição dos Constituintes esta questão foi levantada. Julgamos inconveniente a medida proposta, pois entende- mos que a Assembléia Nacional Constituinte é soberana. Assim, somos pela rejeição. 
175Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00237 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 201 Acrescente-se o seguinte é 2 ao art. 201 do Projeto de Constituição (A), passando o atual parágrafo único a constituir o é 1, e, em consequência, suprima-se o inciso V do art. 207 Art. 201 .................................... é 1 ........................................ é 2 A lei de que trata este artigo disciplinará especificamente a participação das empresas brasileiras de capital estrangeiro nas atividades de distribuição de combustíveis e lubrificantes, derivados do petróleo, e do álcool atílico hidratado, com vistas à fixação dos limites máximos de participação individual de cada empresa nas mencionadas atividades e à vedaçã de formação de oligopólios ou cartéis. 
 Parecer:  Esta Emenda propõe a supressão do Inciso V do Art. 207, que determina o controle, pelas empresas nacionais, da dis- tribuição de derivados do petróleo e de álcool. Ao mesmo tempo, pretende introduzir parágrafo ao Art.201 determinando que Lei específica fixará os limites máximos de participação individual de cada empresa, vedando a formação de oligopólios e cartéis. Não condordamos com a proposta, uma vez que a empresa nacional, estatal e privada, tem plenas condições de absorver as mencionadas atividades, porém se vê impedida pela força do poder econômico das multinacionais do setor. A redação contida no texto do Projeto Constitucional es- tá mais condizente com os anseios da maioria do povo brasi- leiro e atende á realidade econômica do País no estágio em que se encontra o processo de desenvolvimento econômico. Assim, pela rejeição da Emenda. 
176Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00238 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 59, item XIV O item XIV do art. 59 do Projeto de Constituição (A) passa a ter a seguinte redação: Art. 59 .................................... XIV - aprovar, previamente, iniciativas do Poder Executivo referentes à instalação de reatores e usinas nucleares. 
 Parecer:  Conforme a emenda, o Congresso Nacional deveria aprovar, previamente, iniciativas do Poder Executivo referentes "à instalação de reatores e usinas nucleares". Cremos que o texto proposto pela Comissão de Sistemati - zação é mais amplo e resguarda, durante o tempo conveniente ao interesse nacional, o sigilo em torno das iniciativas go- vernamentais referentes "a atividades nucleares", que seria prejudicado se fossem previamente submetidas à aprovação pelo Congresso Nacional. Pela rejeição. 
177Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00239 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa da alinea a do Inciso III do artigo 46 do Projeto de Constituição. Art. 46 - O servidor será aposentado: I - ........................................ II - ........................................ III - Voluntariamente: a) Após trinta e dois anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e sete, se do feminino; b) .......................................... 
 Parecer:  Face ao parecer dado à emenda n. 2p 00273-1, fica a pre- sente rejeitada. Conforme parecer à emenda 419-9. 
178Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00240 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO CAPUT DO ARTIGO 71 DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. Art. 71 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 15 de dezembro. .................................................. .................................................. 
 Parecer:  Com a presente Emenda visa o ilustre Constituinte a alterar a redação do Artigo 71 para determinar que o Congresso Nacional se reuna de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 15 de dezembro. Inobstante o elevado propósito explicitado na justificação, a Emenda deve ser rejeitada, O Projeto relativamente à Constituição atual já diminuiu adequadamente o período de recesso parlamentar. A atividade parlamentar não se resume às reuniões e trabalhos na sede do Congresso Nacional, exigindo, antes, um contato duradouro com as bases eleitorais para que os representantes tenham pleno conhecimento, não só dos anseios dos representados mas, sobretudo, da realidade brasileira. Pela rejeição. 
179Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00241 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda modificativa dos incisos I e IV do Art. 237 do Projeto de Constituição. Art. 237 - ................................. I - Após trinta e dois anos de trabalho, ao homem, e após vinte e sete, à mulher, facultado aqueles requerer, nos termos da lei aposentadoria proporcional aos vinte e sete anos de trabalho e a esta, aos vinte e dois anos; II - ....................................... III - ..................................... IV - Aos sessenta e dois anos de idade, ao homem e, aos cinquenta e sete, à mulher; V - ....................................... 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P00257-9. 
180Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00242 REJEITADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 243, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: § 3o. - "O ensino do Cooperativismo e do Associativismo constituirá disciplina facultativa dos horários normais das escolas e instituições de ensino de todos os graus." 
 Parecer:  A presente emenda, do ilustre Constituinte Ivo Vander- linde, propõe introduzir, como disciplina facultativa, o ensi no de Cooperativismo e Associativismo nos horários normais das escolas e instituições de ensino de todos os graus. Justifica a proposta destacando a excelênçia do coopera- tivismo e do associativismo, instrumento de organização demo- crática da sociedade, forma adequada de distribuição de renda e alternativa na busca do equilíbrio social e econômico. Embora indiscutíveis os méritos do Cooperativismo e associativismo na formação do cidadão brasileiro - carente ainda de instrumentos eficazes de organização - parece-me desnecessária sua presença como norma constitucional, princi- palmente considerando a sugestão de incluir tal conteúdo como disciplina facultativa. Ora, se não é proibido, seu ensino é permitido. Pela rejeição. 
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