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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 03::Art. 052 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandF (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 (Art. 6ºc) - Compete ao Estado e à sociedade a proteção do menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, sendo-lhe assegurados os seguintes direitos: I - à vida, à saúde e à alimentação; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis; IV - à inimputabilidade penal até os dezoito anos. § 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa. § 2º - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3º - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4º - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, MENOR, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM, NASCIMENTO, FAMILIA , GARANTIA, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PAES, INIMPUTABILIDADE, LIMITE DE IDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERNAMENTO, INFRATOR, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, DIREITO DE DEFESA, ABANDONO, FILHO MENOR, CRIME CONTRA ESTADO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, VIOLENCIA, ABUSO, EXPLORAÇÃO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA , GRAVIDEZ, NUTRIÇÃO, MENOR.