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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (24)
Banco
expandEMEN (24)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (24)
Uf
BA (24)
Nome
ULDURICO PINTO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (24)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00188 PREJUDICADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Impõe às empresas o ônus da remuneração pela dupla jornada de trabalho das mães-de-família que laboram fora do lar e a obrigatoriedade de assegurar às trabalhadoras sobre as quais recaiam as principais tarefas domésticas direito a emprego em pé de igualdade com os homens. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte concernente à Ordem Social (Direitos da Mulher Trabalhadora), o seguinte dispositivo: "Art. As mães trabalhadoras e nutrizes, bem assim como as donas-de-casa sobre as quais recaiam as principais tarefas do lar trabalharão somente um turno (meio-expediente) da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da percepção integral dos seus salários e quaisquer outras vantagens. Parágrafo único. As empresas manterão a mesma proporção de empregados de ambos os sexos conforme a natureza, horários e locais das suas atividades." 
 Parecer:  A matéria não é pertinente a esta Subcomissão, como se reconhece na própria justificação. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00189 PREJUDICADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Torna cada cidadão doador em potencial e proibe o comércio de órgãos/humanos. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Saúde, seguridade e do Meio Ambiente, o seguinte dispositivo: "Art. Todo cidadão brasileiro é doador em potencial post-mortem de seu corpo, salvo indicação contrária própria, de parentes ou responsável, nos termos de legislação especial. Parágrafo único - Fica proibido o comércio de órgãos humanos." 
 Parecer:  Trata-se de matéria pertinente a outra Subcomissão, como se esclarece na Justificação. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00159 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Define a índole pacifista e democrática do Estado de Direito e do povo brasileiros. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa aos Princípios Fundamentais, o seguinte dispositivo: "Art. O Estado e o povo brasileiros regem-se em suas relações recíprocas como no plano internacional pelos seguintes princípios, cuja infringência acarretará ao infrator as penas do crime de responsabilidade, nos termos da lei: I - defesa e promoção dos direitos humanos; II - combate à tortura e a todas as formas de discriminação e de colenialismo; III - defesa da paz, repúdio à guerra, à competição armamentista e ao terrorismo e proibição da propaganda belicista; IV - proibição de fabrico, armazenagem e transporte pelo território brasileiro de armas de extermínio em massa e quaisquer artefatos bélicos e fissão nuclear, bombas de neutrônio ou armas bacteriológicas e químicas, enfim, todos os engenhos bélicos proscritos pelas Convenções de Genebra, bem como aqueles baseados nos novos princípios da Física; V - proibição de comércio de qualquer material bélico; VI - apoio às conquistas da independência nacional de todos os povos, em obediência aos princípios de autodeterminação e de respeito às minorias; VII - intercâmbio das conquistas tecnológicas, do patrimônio científico e cultural da humanidade." 
 Justificativa:  Os princípios constitucionais devem ser auto-executáveis e congruentes em sua forma e conteúdo. Não basta consignar o postulado ainda que em forma lapidar. É preciso adotar preceitos agudos e sanções adequadas. Sem a instrumentalidade cominatória, a norma se estiola. A colação, o comentário pertinente de Osny Duarte Pereira, in “Constituinte, anteprojeto da Comissão Afonso Arinos”, pág.29: “Lembraríamos apenas que não basta a um Estado ser programaticamente pacifista. O Brasil tem sido pacifista sem quase todos os textos constitucionais, mesmo nos elaborados pela Ditadura, em 1967 e em 1969, o que não impediu de, em 1965, enviar, sob pressão dos Estados Unidos, uma força expedicionária à República Dominicana, para, juntamente com tropas norte-americanas, impedir a reintegração do presidente eleito, Juan Bosch, acusado de “esquerdista”. Torna-se, necessário completar as formulações pacifistas para que não permaneçam figuras de retórica e de efeito acadêmico. O Conselho Brasileiro de Defesa da Paz (Condepaz) enviou sugestões à Comissão Afonso Arinos, em parte acolhidas no anteprojeto. Não se consignou, entretanto, o crime de responsabilidade, para os que violarem as disposições fundamentais da paz e respeito mútuo aos assuntos internos de cada povo. Nem foi disciplinado nesse item o fabrico e comércio internacionais de material bélico, mediante normas explícitas, embora gerais. O Brasil vem se incorporando à corrida armamentista e municiando nações amigas, umas contra as outras, bem como grupos clandestinos internacionais de produção e comércio de entorpecentes. Sem um freio constitucional eficaz, não estará longe o dia em que o terrorismo existente no Oriente Médio se amplie ao território brasileiro, em represália a este comércio clandestino e sujo de armas que se desenvolve animado por alguns generais das nossas Forças Armadas. Nem haverá como impedir a intromissão semelhante à ocorrida na Bolívia, pelos Estados Unidos, para deter a produção e o comércio de cocaína que, municiados com armas clandestinas, crescem, assustadoramente, também no Brasil. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00160 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Condiciona a validade de pactos, tratados e acordos internacionais a ratificação pelo Congresso Nacional, declara írrito ato não submetido à exigência legal e legítima a Câmara ou o Senado, o Ministério Público ou a O.A.B. para a propositura das ações judiciais competentes. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional na parte relativa às Disposições Preliminares, o seguinte dispositivo: "Art. Os pactos, tratados e acordos internacionais, inclusive contratação de financiamentos externos, dependem para a sua validade de ratificação pelo Congresso Nacional. § 1o. O descubrimento do ato, sujeitando a autoridade que o emitiu ou celebrou às penas de crime de responsabilidade, nos termos da lei. § 2o. Qualquer das Casas do Congresso Nacional por resolução adotada por maioria qualificada, o Ministério Público pelo Colégio Nacional de Procuradores por maioria absoluta de seus membros ou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B.) por 2/3 (dois terços) dos seus correspondentes terá legitimidade para representar diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade material de ato internacional celebrado pelo Executivo e propor a competente ação de responsabilidade nos termos da lei." 
 Justificativa:  Hodiernamente, os negócios internacionais, especialmente financiamentos estrangeiros, assumem um relevo inusitado na vida dos povos. A contratação da dívida externa deve ser sempre submetida ao crivo do Poder Legislativo, em razão mesmo das suas implicações com a ordem econômica nacional e, mesmo, internacional. A soberania do Estado vincula-se estreitamente à sua independência econômico-financeira. Veja-se o exemplo do Brasil e de inúmeros países do Terceiro Mundo, ameaçados em seu desenvolvimento por retaliações dos banqueiros internacionais em virtude de não poderem cumprir as suas exigências absurdas, impostas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). 
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