ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00292 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LEITE CHAVES (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 32 e seus Parágrafos do
anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público pelo seguinte:
"Art. 32 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunal Regional do Trabalho;
II - Juntas de Conciliação e Julgamento.
é1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, dos quais onze
togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional,
dentre os nomes eleitos em lista tríplice pelos
membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e seis
classistas, temporários, em representação
paritária de trabalhadores e empregados, eleitos
por colégio eleitoral formado pelas Confederações
Nacionais de Trabalhadores e empregados
respectivamente, vedada a reeleição por mais de
dois períodos.
§ 2o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituídas,
atribuir sua competência aos Juízes de direito;
§ 3o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, assegurada a
paridade da representação de empregadores e
empregados e obedecidos os demais preceitos desta
Constituição;
§ 4o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, nomeados, os primeiros, pelo
Presidente da República, dentre juízes do Trabalho
indicados em lista tríplice elaborada pelo
respectivo Tribunal;
§ 5o. Os representantes de empregados e
empregadores a que refere o parágrafo anterior,
serão eleitos por colégios eleitorais compostos
pelas Federações de trabalhadores e empregadores,
com sedes na respectiva Região;
§ 6o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os representantes classistas serão eleitos por
colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nas comarcas
sobre as quais as Juntas exerçam sua competência
territorial. | |
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