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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (164)
Banco
expandANTE (164)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (51)
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 (Art. 21.a) - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e turístico serão penalizados na forma da lei. § 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do patrimônio cultural e turístico do País. § 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção do patrimônio cultural. 
 Indexação:  DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO, BENS TURISTICOS, PENALIDADE, LEIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PAIS, AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 (Art. 22.a) - O Poder Público assegurará incentivos especiais às pequenas e médias empresas editoras de livros, jornais e periódicos. 
 Indexação:  GARANTIA, INCENTIVO, PEQUENA EMPRESA, EDITORA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 (Art. 23.a) - Compete à União criar normas gerais sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAIS GERAIS, ESPORTE, DISPENSA, TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE, PROFISSÃO, ESPORTE AMADOR. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 (Art. 24.a) - São princípios da legislação desportiva: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; 
 Indexação:  NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, ENTIDADE, DIRIGENTE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, ESPORTE ESTUDANTIL, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, RENDIMENTO, INCENTIVO, CRIAÇÃO, AMBITO NACIONAL. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 (Art. 25.a) - A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. 
 Indexação:  GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO, DIREITOS, COMPETIÇÃO ESPORTIVA. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 (Art. 26.a) - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios assegurar a cada um o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento e a divulgação do turismo. Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para incentivos e benefícios fiscais pertinentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, GARANTIA, CIDADÃO, POVO, ACESSO, LAZER, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, DIVULGAÇÃO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, NORMAS, TURISMO, INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 (Art. 27.a) - A lei regulamentará o jogo de azar e de loteria. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, JOGO DE AZAR, JOGO DO BICHO, LOTERIA ESPORTIVA, LOTO, LOTERIA FEDERAL, LOTERIA ESTADUAL. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 (Art. 1ºb) - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para assegurar a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1º - A pesquisa promovida pelo Estado refletirá prioridades nacionais, regionais, locais, sociais e culturais. § 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual e industrial. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA, CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, MELHORIA, QUALIDADE DE VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMIBIENTE, ECOLOGIA, LEI FEDERAL, DIREITO AUTORAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 (Art. 2ºb) O mercado interno constitui patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. § 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno para garantir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios de concessão de incentivos a compras e acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, RESERVA DE MERCADO, GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PREVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, PESQUISA TECNOLOGICA, AMBITO NACIONAL, CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL, UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO, OFERTA, EMPRESA NACIONAL. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 (Art. 3ºb) - É considerada nacional a empresa constituída no País, que nele tenha sede e centro de decisões, cujo controle acionário votante esteja permanentemente em poder de brasileiros. § 1º - Os estatutos, os contratos de acionistas, de cooperação e de assistência técnica das empresas referidas no "caput" deste artigo não poderão conter cláusulas restritivas ao pleno exercício da maioria acionária. § 2º - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos neste artigo, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 3º - A lei definirá controle tecnológico nacional como o poder de direito e de fato de desenvolver, gerar, adquirir e transferir tecnologia de produto e de processo de produção. § 4º - O Estado poderá denunciar a qualquer tempo os acordos de patentes, no interesse da soberania nacional. DO IMPACTO DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NA PRIVACIDADE 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PAIS, SEDE, PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, VOTAÇÃO, PODER, BRASILEIROS, ESTATUTO, CONTRATO, ACIONISTA, COOPERAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EMPRESA, PROIBIÇÃO, CLAUSULA, RESTRIÇÃO, EXERCICIO, MAIORIA, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, DETERMINAÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITOS, CARATER PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, DESENVOLVIMENTO, TRANSFERENCIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, DENUNCIA, TEMPO, ACORDO, CARTA PATENTE, PATENTE DE REGISTRO, SOBERANIA NACIONAL. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 (Art. 4ºb) - É inviolável a privacidade individual, não podendo ser alguém obrigado ou constrangido a fornecer informações sobre suas convicções filosóficas, religiosas ou políticas. Parágrafo único - A lei estabelecerá pena para a divulgação, sem autorização, de fatos relacionados ao lar e à família. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, OBRIGAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, RELIGIÃO, POLITICA, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PENALIDADE, DIVULGAÇÃO, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, FATO, RELACIONAMENTO, FAMILIA. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 (Art. 5ºb) - É vedado aos orgãos e entidades públicas e estabelecimentos de crédito, fornecer informações de caráter pessoal, salvo por decisão judicial. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ORGÃO PUBLICO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER PESSOAL, EXCEÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 (Art. 6ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso, retificação e atualização das referências a seu respeito, contidas em bancos de dados ou outras formas de arquivamento. Parágrafo único - A lei regulamentará o "habeas data" para assegurar os direitos tutelados neste artigo, bem como os casos de gratuidade para obtenção de referências e informações. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, ACESSO, RETIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, REFERENCIA , BANCO DE DADOS, ARQUIVAMENTO, DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, HABEAS DATA, GARANTIA, DIREITOS, TUTELA, GRATUIDADE, OBTENÇÃO, REFERENCIA, INFORMAÇÃO. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 (Art. 7ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso às fontes primárias e à metodologia de tratamento dos dados relativos ao conhecimento da realidade social, econômica e territorial de que disponha o Estado, exceto nos assuntos relacionados com a defesa do País e a soberania nacional. Parágrafo único - É vedada a transferência de informações para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados, salvo nos casos que a lei estabelecer. NO TRABALHO 
 Indexação:  GARANTIA, ACESSO, FONTE, METODOLOGIA, TRATAMENTO, DADOS, CONHECIMENTOS, REALIDADE SOCIAL, REALIDADE ECONOMICA, REALIDADE TERRITORIAL, ESTADO, EXCECÃO, DEFESA, SOBERANIA. PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, INFORMAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA, EXCECÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 (Art. 8ºb) - As normas de proteção aos trabalhadores obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que as ampliem: I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas da utilização de novas tecnologias; II - participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos à diminuição e ao aproveitamento da mão-de-obra, e aos programas de reciclagem e eliminação da insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho. DOS RECURSOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
 Indexação:  NORMAS, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, OBEDIENCIA, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, PODER DECISORIO, DIMINUIÇÃO, APROVEITAMENTO , MÃO DE OBRA, PROGRAMA, RECICLAGEM, ELIMINAÇÃO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, LOCAL, TRABALHO. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 (Art. 9ºb) - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, à universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, e o critério mediante o qual incentivará a pós- graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica § 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento do conhecimento nas áreas das ciências naturais ou sociais, da autonomia tecnológica e da formação de recursos humanos. ENERGIA 
 Indexação:  PROVIDENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO CIENTIFICA, ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL, PESSOA FISICA, ATIVIDADE, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGIA, AUTONOMIA, TECNOLOGIA. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGÃO PUBLICO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, APLICAÇÃO, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 (Art. 10.b) - A Construção de centrais termonucleares, termoelétricas, hidroelétricas e de usinas de processamento de materiais férteis e físseis, bem como quaisquer projetos de impacto ambiental, dependerá de aprovação do Congresso Nacional. Parágrafo único - A lei definirá o porte das centrais e usinas de potência reduzida que ficarão excluídas da aprovação prevista neste artigo. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, USINA TERMONUCLEAR, CENTRAL TERMOELETRICA, USINA HIDROELETRICA, USINA, PROCESSAMENTO, MATERIAL FERTIL, MATERIAL FISSIL. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, USINA, POTENCIA REDUZIDA. 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 (Art. 11.b) - Nenhuma decisão relativa a fabricação, trânsito, transporte, guarda ou armazenamento de artefatos nucleares, em todo o território nacional, poderá ser tomada sem a aprovação do Congresso Nacional. DA COMUNICAÇÃO 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO, FABRICAÇÃO, TRANSITO, TRANSPORTE, GUARDA, ARMAZENAMENTO, MATERIAL NUCLEAR, TERRITORIO NACIONAL. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 (Art. 12.b) - A comunicação é direito fundamental da pessoa e a informação, um bem social. § 1º - Cada pessoa tem direito de receber e transmitir, com liberdade e sem restrições, informações, idéias, arte e opinião. § 2º - Os organismos públicos são obrigados a atender aos pedidos de informação dos meios de comunicação em assuntos de interesse público. 
 Indexação:  COMUNICAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, INFORMAÇÃO. CONCESSÃO, DIREITOS, RECEPÇÃO, TRANSMISSÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO , ARTES, OPINIÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, ORGÃO PUBLICO. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  Art. 40 (Art. 13.b) - É assegurado aos meios de comunicação o amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo brasileiro e do pluralismo ideológico. Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólios, por parte de empresas privadas ou entidades do Estado, excetuado o disposto no artigo 41. 
 Indexação:  GARANTIA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EXERCICIO, LIBERDADE, VERDADE, ELIMINAÇÃO, INJUSTIÇA, INDEPENDENCIA, ECONOMICA, POLITICA, CULTURA, POVO, PLURARIDADE, IDEOLOGIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA PUBLICA. 
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