Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do inciso IV do artigo 40, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso
VII do artigo 40.
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas e especificará a amplitude, prazo e
condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente
da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do
inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, IPOTESE, GARANTIA,
LIBERDADE, EXERCICIO, PODER, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
COAÇÃO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE),
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL.
APRECIAÇÃO, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRASO DETERMINADO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO,
REQUISITOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, AUSENCIA,
FUNCIONAMENTO, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNSO ESTADUAL.
IPOTESE, PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
DISPENSA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DECRETO FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, CESSAÇÃO,
MOTIVO, INTERVENÇÃO, RETORNO, AUTORIDADE, AFASTAMENTO,
REASSUNÇÃO, CARGO, RESSALVA, IMPEDIMENTO, ATO LEGAL. | |
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