Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - Declarada a vacância do cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
contados da data da declaração.
§ 1º - Se a vacância ocorrer na segunda metade do período
presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional até trinta
dias após declarado vago o cargo.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o
mandato do seu antecessor. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CANDIDATO ELEITO,
COMPLEMENTAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - Compete ao Presidente da República:
I - nomear e demitir o Primeiro-Ministro e, por proposta
deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os
ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os governadores de Territórios, o Procurador-
Geral da República, o Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o
Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República, nos casos
previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta
Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente;
IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar
dois de seus membros;
X - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XIII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou "ad referendum" dele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional, e
celebrar a paz;
XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
os seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais;
XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de
legislatura;
XVII - decretar o estado de defesa, por solicitação do
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e submetendo-
o ao Congresso Nacional;
XVIII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho
de Defesa Nacional, autorização para decretação do estado de sítio;
XIX - decretar, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, a
intervenção federal, nos termos desta Constituição.
XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a
realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e
projeto de lei;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional,
ressalvados os casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIV - presidir, quando presente, reunião do Conselho de
Ministros;
XV - exercer a direção da política de guerra e a escolha dos
comandantes-chefes;
XVI - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
§ 1º - É facultado ao Presidente da República comparecer ao
Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas
importantes ou para manifestações políticas relevantes.
§ 2º - O Presidente da República poderá delegar atribuições
ao Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, APROVAÇÃO, SENADO,
MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIO FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ
FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO
PARCIAL, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, PAIS ESTRANGEIROS, CELEBRAÇÃO,
TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, EMPRESTIMO EXTERNO, DECLARAÇÃO, GUERRA,
CELEBRAÇÃO, PAZ, AD REFERENDUM, COMANDO SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS,
PROVIMENTO, POSTO MILITAR, COMANDANTE, OFICIAL GENERAL,
AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM COMISSÃO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, INICIO, LEGISLATURA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, CONCESSÃO HONORIFICA,
INDULTO, GRAÇA, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONSELHO DE
MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, FACULTATIVIDADE, PRESIDENTE,
COMPARECIMENTO, PLENARIO, ANUNCIO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
RELEVANCIA, MANIFESTAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra esta Constituição e,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais, sociais e
políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS
POLITICOS, DIREITO SOCIAL, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, TIPICIDADE, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PRAZO,
JULGAMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - Autorizado o processo, por dois terços dos membros
da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante
o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns e perante o Senado da
República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado da República.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - O Presidente da República, nos crimes comuns, não
estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não
transitar em julgado. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, PROCESSO, VETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SENADO, EXIGENCIA, QUORUM, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, AFASTAMENTO, ANDAMENTO, PRISÃO,
TRANSITO EM JULGADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - O Conselho da República, órgão superior de
consulta do Presidente da República, reúne-se sob a presidência deste
e tem por integrantes:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Federal;
VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado da
República;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado da República e dois eleitos pela
Câmara Federal, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, SUPERIORIDADE, CONSULTA,
REUNIÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA,
MINORIA, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e demissão do Primeiro-Ministro e dos
Ministros, nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 101;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de
interesse que atinjam serviços públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não
participarão das reuniões do Conselho da República quando houver
deliberação a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, DEMISSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, EXERCICIO, DIREITOS SOCIAIS,
ASSUNTO, POLITICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de
membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal.
§ 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA INTERNA,
DEMOCRACIA, ESTADO, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), (MRE),
(MAER), (ME), (MM), (MPCG), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA,
TERRITORIO, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INDEPENDANCIA,
DEFESA, ESTADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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