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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - Compete ao Poder Público:
I-a manutenção dos processos ecológicos e sistemas vitais essenciais,
a preservação da diversidade genética e o aproveitamento perene das
espécies e ecossitemas:
II-estabelecer o monitoramento da qualidade ambiental e saúde
pública, mediante rede de vigilância epidemiológica e
ecotoxicológica;
III-o combate efetivo de todas as modalidades de degradação
ambiental, especialmente nas áreas críticas de poluição, ficando
proibido o exercício de atividades públicas ou privadas em desacordo
com os padrões ambientais;
IV-adequar a utilização do espaço urbano e rural a padrões de
qualidade ambiental e ao bem estar social;
V-garantir à sociedade civil o acesso pleno e gratuito às
informações relativas à qualidade do meio ambiente, condições de
saúde da população e à proteção do consumidor;
VI-promover a educação ambiental objetivando capacitar a comunidade
para a participação ativa na defesa do meio ambiente e no processo
decisório de conservação dos recursos naturais;
VII-definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos em
razão de sua função ambiental, social, paisagística, cultural e
científica, ficando vedado qualquer modo de utilização que possa
comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção.
VIII-exigir a realização de estudos multidisciplinares de impacto
previamente à instalação de planos, projetos e atividades efetiva ou
potencialmente causadoras de degradação ambiental, assegurando-se
ampla divulgação de seu conteúdo, que em audiências públicas
obrigatórias, com a participação de entidades da sociedade civil,
poderá ser contraditado;
IX-instituir regimes tributários especiais que estimulem a
preservação ambiental e a atuação de entidades civis não
governamentais, sem fins lucrativos;
X-a recuperação de áreas degradadas;
XI-promover o desenvolvimento científico e tecnológico visando ao uso
adequado e à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente;
XII-tutelar os animais existentes no Território Nacional, vedando-se,
na forma da lei, as práticas que o submetam à crueldade e condições
inaceitáveis de existência.
XIII-controle da comercialização, do emprego de técnicas e utilização
de substâncias que afetem a saúde pública e o meio ambiente;
XIV-instituir o gerenciamento costeiro com vistas ao desenvolvimento,
exploração e perpetuação dos recursos ali existentes, de forma a
assegurar a soberania nacional sobre suas águas territoriais;
XV-a fiscalização das instituições públicas e privadas relacionadas à
pesquisa, manipulação e alteração de material genético, visando
garantir a integridade do patrimônio genético da nação, de modo a
evitar indesejável alteração. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA,
PRESERVAÇÃO, PADRÃO GENETICO, ESPECIE, FAUNA, FLORA, QUALIDADE,
MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ZONA URBANA, ZONA RURAL,
PADRÃO DE QUALIDADE, BEM ESTAR SOCIAL, ACESSO, SOCIEDADE CIVIL,
INFORMAÇÃO, SAUDE, POLUIÇÃO, DEFESA, CONSERVAÇÃO, RECURSOS
MATERIAIS, RESERVAS ECOLOGICAS, BENS PAISAGISTICOS, EXIGENCIA,
ESTUDO, INSTALAÇÃO, PLANO, PROJETO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS
AMBIENTAIS, OBRIGATORIEDADE, AUTORIDADE PUBLICA, TRIBUTAÇÃO,
ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, ENTIDADE, RECUPERAÇÃO, AREA,
SANEAMENTO AMBIENTAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUDIENCIA,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS NATIVOS,
TUTELA, ANIMAL, TERRITORIO MUNICIPAL, PROIBIÇÃO, VIOLENCIA,
NATUREZA, CONTROLE, COMERCIALIZAÇÃO, TECNICA, TOXICO, SAUDE
PUBLICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, EXPLANAÇÃO, LITORAL, SOBERANIA,
AGUAS TERRITORIAIS, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA,
INSTITUIÇÃO PARTICULAR, PESQUISA, GENETICA, ALTERAÇÃO,
PATRIMONIO, POLUIÇÃO. | |
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