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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 07::Capítulo 01::Art. 197 in fase [X]
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TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:197  
 Texto:  Art. 197 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras; a lei regulará a forma e o valor da participação. 
 Indexação:  SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, DISCRIMINAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA, GARANTIA, PROPRIETARIO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, DIREITO DE LAVRA.