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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (9)
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ANTE / PROJ
Fase
collapseP
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Art. 200 (1)
Art. 201 (1)
Art. 202 (1)
Art. 203 (1)
Art. 204 (1)
Art. 205 (1)
Art. 206 (1)
Art. 207 (1)
Art. 208 (1)
Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (9)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200  
 Texto:  Art. 200 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes. § 2º - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro, facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área territorial incluída em plano urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não-edificado, não-utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado da República, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, EXCEÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO. ATENDIMENTO, PROPRIEDADE URBANA, FUNÇÃO SOCIAL, EXIGENCIA, ORDENAÇÃO, CIDADE, DEFINIÇÃO, PLANO URBANISTICO, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL, POPULAÇÃO, MUNICIPIO, MANIFESTAÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, INTERESSE PUBLICO. PAGAMENTO, DINHEIRO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, FACULTATIVIDADE, PODER PUBLICO, MUNICIPIO, EXIGENCIA, PROPRIETARIO, SOLO, TERRENO URBANO, AUSENCIA, CONSTRUÇÃO, AREA NOM AEDIFICANDI, APROVEITAMENTO, PENALIDADE, PARCELAMENTO, FIXAÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO, EMISSÃO, DITULO DA DIVIDA PUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, PRAZO, RESGATE, GARANTIA, VALOR, INDENIZAÇÃO, JUROS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201  
 Texto:  Art. 201 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único - O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, POSSEIRO, IMOVEL URBANO, UTILIZAÇÃO, RESIDENCIA, DOMINIO, USUCAPIÃO, EXIGENCIA, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, IMOVEL RESIDENCIAL, IMOVEL RURAL, DIREITOS, AUSENCIA, RECONHECIMENTO, SIMULTANEIDADE, POSSUIDOR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202  
 Texto:  Art. 202 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA, REGIÃO METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE, METROPOLITANO, INTEGRAÇÃO, ESPAÇO, SETOR. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido o princípio da reciprocidade. § 1º - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. § 2º - A lei estabelecerá condições para conceder direito de bandeira brasileira a navios afretados, em caráter complementar ou temporário, por empresas nacionais de navegação. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, ACORDO, CONTRATO BILATERAL, CELEBRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ARMADOR, AMBITO NACIONAL, EMBARCAÇÃO NACIONAL, PAIS, IMPORTADOR, EXPORTADOR, RECIPROCIDADE, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, TRANSPORTE A GRANEL, REQUISITOS, CONCESSÃO, DIREITOS, BANDEIRA NACIONAL, NAVIO, AFRETAMENTO, CARATER PROVISORIO, EMPRESA DE NAVEGAÇÃO, EMPRESA NACIONAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204  
 Texto:  Art. 204 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado o princípio de reciprocidade. Parágrafo único - A lei deverá regulamentar os princípios básicos dos meios de transportes mencionados neste artigo. 
 Indexação:  SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE CARGA, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE, AGENCIA, EXPLORAÇÃO, PODER PUBLICO, BRASILEIRO, EMPRESA NACIONAL, RECIPROCIDADE, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, MEIOS DE TRANSPORTES. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205 - Os armadores, proprietários, afretadores, pessoas físicas ou jurídicas e comandantes, e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros. § 1º - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2º - A navegação de cabotagem e a interior, bem como a atividade pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas nacionais para este fim constituídas. 
 Indexação:  EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AFRETAMENTO, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, TRIPULANTE, EMBARCAÇÃO NACIONAL. LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARITIMO. COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, ATIVIDADE, PESCA, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, TURISMO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CRIAÇÃO, INCENTIVO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207 - As microempresas e as de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, CONCESSÃO, PRIVILEGIO, TRATAMENTO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, CRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, OBRIGAÇÃO, MATERIA ADMINISTRATIVA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, OBRIGAÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CREDITOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:208  
 Texto:  Art. 208 - A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, dependerá de autorização do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, conforme o caso. 
 Indexação:  REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, COMERCIO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, NACIONALIDAD ESTRANGEIRA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, BRASIL, PAIS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, JUDUCIARIO.