separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
P::Arts. 020s::Art. 025 in art [X]
PROJ::P in banco [X]
1987::01 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandP (2)
Art
collapseP
collapseArts. 020s
Art. 025[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Os organismos regionais elaborarão e executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estes, na forma da lei. 
 Indexação:  COLABORAÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO, PLANO REGIONAL, INTEGRAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 190, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE.