ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder concedente.
Parágrafo único - A autorização ou concessão pela União,
para exploração dos recursos minerais em terras indígenas dependerá
sempre de anuência das populações indígenas envolvidas. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, FORMA, LEI
FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, DESENVOLVIMENTO,
FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA. | |
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