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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Art. 024[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de ini- ciativa do Presidente da República e dos Tribunais Federais terão i- nício na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º. § 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o soli- citar o Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, se- rão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu rece- bimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal. § 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apre- ciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de quarenta dias. § 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabeleci- dos neste artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e subseqüentes; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado. § 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câma- ra dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. § 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Con- gresso Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados. § 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos projetos de codificação. 
 Indexação:  NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, APRECIAÇÃO, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, PRAZO, RECEBIMENTO, IGUALDADE, SENADO, URGENCIA, REGIME DE URGENCIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINARIA, DECURSO DE PRAZO, REJEIÇÃO, EMENDA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, RECESSO PARLAMENTAR, DISSOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE CODIGO, CODIFICAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou em- presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justi- ça Eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo in- ternacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Bra- sil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressal- vadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção interna- cional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua compe- tência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade fe- deral, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de es- trangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e de sentença estrangeira, após a homologação. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Es- tado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da compe- tência do Juiz Federal respectivo. § 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefí- cio de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser in- terposto para o Tribunal Federal competente. § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO ESTRANGEIRO, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICOS, CONVENÇÃO, INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUCIARIA ESTRANGEIRA, FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO, BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor cento e cinquenta dias a contar de sua promulgação, vigorando, até o final desse prazo, o Sistema Tributário ora substituído. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, cuja vigência será regida pelas seguintes normas: I - os critérios de participação previstos na legislação atual serão mantidos em 1988, aplicando-se, nesse exercício, respectivamente, os percentuais de dezesseis por cento e vinte por cento, sobre o produto da arrecadação dos impostos indicados nos itens III e IV do artigo 12; II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de 1989, inclusive, serão elevados à razão de cinco décimos de pontos percentuais, por exercício financeiro, até que sejam atingidos os percentuais estabelecidos nas letras "a" e "b" do item I do artigo 19. § 2º - A partir da promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar as leis necessárias à execução do Sistema Tributário Nacional. 
 Indexação:  DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (FPE), (DF), (FPM), PARTICIPAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, LEIS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações: I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA, PROPOCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, RESPONSAVEL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público, além do planejamento e do gerenciamento, a operação do sistema, diretamente ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato. § 1º - Ao Poder Público caberá responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços, assegurando: a) a compatibilização do transporte com o zoneamento e o uso do solo; b) a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; c) a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços. § 2º - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade superior a sessenta e cinco anos. § 3º - A lei definirá mecanismos para a implantação imediata do Sistema Nacional do Vale Transporte, com aplicação obrigatória em todo o território nacional. 
 Indexação:  DIREITOS, CIDADÃO, ACESSO, SISTEMA DE TRANSPORTES, TRANSPORTE URBANO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATO, PASSAGEIRO, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPATIBILIDADE, ZONEAMENTO, UTILIZAÇÃO, SOLO, INTEGRAÇÃO, TARIFAS, TRANSPORTE COLETIVO, PARTICIPAÇÃO, PASSAGEIRO, DEMOCRACIA, GESTÃO, AUSENCIA, PAGAMENTO, IDADE, VELHO. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, VALE TRANSPORTE, OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A requisição de servidores não poderá ser por prazo superior ao mandato da autoridade que a solicitou e não poderá ser em número superior a 1% (um por cento) da lotação prevista em lei para o órgão requisitante. 
 Indexação:  REQUISIÇÃO, SERVIDOR, PRAZO, MANDATO, AUTORIDADE, PERCENTAGEM, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, FUNCIONARIO PUBLICO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, DEFICIENTE MENTAL, IDADE, COMPATIBILIDADE, INCAPACIDADE MENTAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O Estado assegurará formas variadas de auxílio a empresas editoras de livros, jornais e periódicos de pequeno e médio porte, a fim de possibilitar a sua sobrevivência. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, AUXILIO, EMPRESA GRAFICA, EMPRESA JORNALISTICA, MEDIA EMPRESA, PEQUENA EMPRESA, EMPRESA DE PUBLICAÇÕES, EDITORA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, POSSIBILIDADE, CONTINUAÇÃO.