separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
X in ANTEA [X]
A::Arts. 020s in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  155 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  1 2 3 4 5   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
155[X]
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (155)
Banco
expandANTE (155)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (155)
Art
collapseA
collapseArts. 020s
Art. 020 (20)
Art. 021 (19)
Art. 022 (19)
Art. 023 (19)
Art. 024 (17)
Art. 025 (15)
Art. 026 (13)
Art. 027 (12)
Art. 028 (11)
Art. 029 (10)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (155)
41Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  ARTIGO : 023 Art. 23 - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados o Presidente da República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República; a um ou a outro não caberá moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6 (seis) meses. ARTIGO : 023 Parágrafo único - O constante do caput deste artigo aplica-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do artigo 21º desta Constituição, a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria para eleger o Primeiro-Ministro, ressalvada a dissolução. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONFIRMAÇÃO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPÇÃO, OMISSÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
42Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal Eleitoral a execução das medidas necessárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADOS FEDERAIS, NORMAS, (STE), HIPOTECA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
43Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  ARTIGO : 025 Art. 25 - Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. 
 Indexação:  DURAÇÃO, MANDATO PARLAMENTR, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
44Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 - Os Deputados Federais eleitos em eleições extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da legislatura em curso à data da eleição, caso estas eleições tenha ocorrido depois do término do 2º (segundo) ano de mandato. ARTIGO : 026 Parágrafo único - Se as eleições ocorrerem antes do término do 2º (segundo) ano de mandato, os novos Deputados Federais completarão a legislatura. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLATURA. 
45Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 - O Presidente da República poderá exonerar o Primeiro- Ministro ou, a pedido deste, qualquer integrante do Conselho de Ministros, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. ARTIGO : 027 § 1º - A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. ARTIGO : 027 § 2º - Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a posse. 
 Indexação:  COMPOETENCIA, PREDIDENCIA DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PRAZO, REMESSA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL. PRZO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CANDIDATO ELEITO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
46Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  ARTIGO : 023 Art. 23 A condução das relações internacionais é da competência privativa da União que a realizará de forma democrática, através dos Poderes Públicos Federais. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, REALIZAÇÃO, FORMA, DEMOCRACIA, PODER PUBLICO, UNIÃO FEDERAL. 
47Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  ARTIGO : 028 Art. 28 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República após consulta ao partido ou partidos que compõem a maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros com mais de 35 anos, podendo ser ou não membros do Congresso Nacional. 
 Indexação:  REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSULTA, PARTIDO, POLITICO, MAIORIA, CONGRESSO NACIONAL, IDADE, CIDADÃO, DISPENSA, MANDATO PARALAMENTAR. 
48Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  ARTIGO : 029 Art. 29 - O Primeiro-Ministro, no exercíco das funções goza da confiança do Congresso Nacional, salvo expressa moção reprobatória ou de desconfiança. 
 Indexação:  GOZO, CONFIANÇA, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO, EXERCICIO, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, OCORRENCIA, MOÇÃO, REPROBATORIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. 
49Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional e com eles celebrar tratados e convenções; II - declarar guerra e fazer a paz; III - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporiamente; IV - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de organizações internacionais; V - legislar sobre: a) comércio exterior, câmbio e transferência de valores para fora do país; b) nacionalidade, cidadania, naturalização, incorporação dos silvícolas à comunhão nacional; c) emigração, imigração: entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. VI - instituir imposto sobre: a) importação de produtos estrangeiros, facultando ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar- lhes as alíquotas e as bases de cálculo; b) exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observando o disposto no final do ítem anterior; c) sobre operações de câmbio; d) sobre importação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica. ARTIGO : 024 Parágrafo único. A lei poderá destinar a receita dos impostos enumerados nas letras b) e c) deste artigo à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento do programa de desenvolvimento econômico. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, RELAÇÃO, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CARATER, ENTIDADE INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENSÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PRESERVAÇÃO, PAZ, AUTORIZAÇÃO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONTINGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, CIRCULAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, BRASIL, BRASILEIROS, COLOCAÇÃO, DISPOSIÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, COMERCIO EXTERIOR, CAMBIO, TRANSFERENCIA, VALOR, EXTERIOR, PAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INCORPORAÇÃO, INDIO, COMUNIDADE, IMIGRAÇÃO, EMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PRODUTO, ESTRANGEIRO, FACULTATIVIDADE, PODER EXECUTIVO, EXECUTIVO, REQUISITOS, ALTERAÇÃO, ALICOTA, BASE DE CALCULO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, NACIONALIZAÇÃO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, IMPORTAÇÃO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL LIQUIDO, GAS, ENERGIA ELETRICA, DESTINAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ARTIGO, FORMAÇÃO, RESERVA MONETARIA, RESERVA DE CAPITAL, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. 
50Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  ARTIGO : 025 Art. 25 Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. ARTIGO : 025 Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra externa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO, TEMPO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA TRIBUTARIA, SUPRESSÃO, CESSÃO, MOTIVO, ABERTURA DE CREDITO, ATENDIMENTO, DESPESA, URGENGIA. 
51Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 Compete privativamente ao Chefe de Estado: I - representar externamente a União; II - manter relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional; III - estabelecer, ouvido o Congresso Nacional, as diretrizes da política externa; IV - nomear, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional, e destituir chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - receber credenciais de representantes diplomáticos estrangeiros; VI - negociar tratados e outros compromissos internacionais quando autorizados por lei ou por tratado anterior, submetendo-os, nos demais casos, à aprovação do Congresso Nacional, antes de ratificá- los; VII - ratificar e denunciar tratados e providenciar o depósito de instrumentos de ratificação ou de denúncia juntos aos órgãos competentes; VIII - comunicar ao Congresso Nacional o teor de todos os tratados e compromissos negociados sem necessidade de autorização prévia do Poder Legislativo; IX - declarar guerra ou permitir a participação do país em conflitos armados internacionais, depois de autorizados pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de organizações internacionais; XIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIVACIDADE, CHEFE DE ESTADO, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CARATER, ENTIDADE INTERNACIONAL, ESTABELECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO, DESTITUIÇÃO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, RECEBIMENTO, CREDENCIAIS, REPRESENTANTE, DIPLOMATA, ESTRANGEIRO, NEGOCIAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, RATIFICAÇÃO, DENUNCIA, TRATADO, PROVIDENCIA, DEPOSITO, INSTRUMENTO, ORGÃO, COMPETENCIA, COMUNICAÇÕES, CONTEUDO, COMPROMISSO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, PAIS, LUTA, ARMA, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, AGRESSÃO, OCORRENCIA, INTERVALO, SESSÃO LEGISLATIVA, GARANTIA, PAZ, AD REFERENDUM, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONTINGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, CONTINGENTE MILITAR, BRASILEIROS, DISPOSIÇÃO, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, ACEITAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO. 
52Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 Os tratados e convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as convenções internacionais do trabalho serão submetidos pelos Chefe de Estado ao Congresso Nacional no prazo máximo de três meses de sua conclusão e, se aprovados pelo Poder Legislativo, serão obrigatoriamente ratificados pelo Chefe de Estado, no prazo máximo de nove meses. ARTIGO : 027 Parágrafo único. Os tratados e convenções mencionados no caput deste artigo não poderão ser denunciados sem aprovação prévia do Congresso Nacional. 
 Indexação:  TRATADO, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABBALHO, SUJEIÇÃO, CHEFE DE ESTADO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, MES, CONCLUSÃO, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBRIGATORIEDADE, RATIFICAÇÃO, COMENTARIO, ARTIGO, INEXISTENCIA, DENUNCIA, APROVAÇÃO. 
53Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  ARTIGO : 028 Art. 28 Os tratados e compromissos internacionais que, nos termos do artigo 26, inciso VI, dispensam aprovação pelo Poder Legislativo, serão comunicados ao Congresso Nacional num prazo de até três meses de sua conclusão. ARTIGO : 028 Parágrafo único. Se se tratar de matéria concernente à segurança nacional, ou de segredo de Estado, só será levada ao conhecimento das Comissões de Relações Exteriores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, em sessão secreta, a critério do Chefe de Estado. 
 Indexação:  TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, ARTIGO, DISPENSA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INFORMAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, MES, CONCLUSÃO, MATERIA, SEGURANÇA NACIONAL, SEGREDO DE ESTADO, CONHECIMENTO, COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SESSÃO SECRETA, CRITERIOS, CHEFE DE ESTADO. 
54Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e competência será definida em lei, observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as seguintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior Federal, nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as vagas reservadas aos Promotores, Advogados e Juristas serão preenchidas, respectivamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
55Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  ARTIGO : 021 Art. 21 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á numa sessão judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), SESSÃO, SEDE, CAPITAL FEDERAL, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO. 
56Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  ARTIGO : 022 Art. 22 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os habeas-corpus em matéria ciminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. ARTIGO : 022 é º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. ARTIGO : 022 § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. ARTIGO : 022 § 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal competente. ARTIGO : 022 § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTONOMIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, PORTO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO, BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. 
57Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  ARTIGO : 023 Art. 23 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. ARTIGO : 023 Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ, ESCOLHA, JUIZ SUBSTITUTO. 
58Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Superior Federal. II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, (STF), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE, CIENCIAS JURIDICAS. 
59Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  ARTIGO : 025 Art. 25 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. ARTIGO : 025 § 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a Vice- Presidência. ARTIGO : 025 § 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇAÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). 
60Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL, PRESIDENCIA, JUIZ DE DIREITO, MEMBROS, APROVAÇÃO, (TRE). 
Página: Prev  1 2 3 4 5   ...  Próxima