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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (10)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
APROVADA (3)
NÃO INFORMADO (2)
Partido
PMDB (10)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00010 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de autoria do Deputado Ricardo Fiuza "Substitua-se o art. 13 da SEÇÃO IV - Das Forças Armadas" pelo seguinte: SEÇÃO IV - Das Forças Armadas Art. 13. As Forças Armadas destinam-se a assegurar a independência e a soberania do País, a integridade do seu território, os poderes constitucionais e, por iniciativa expressa destes, nos casos estritos da lei, a ordem constitucional. - Deputado José Tavares. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00011 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda ao projeto de autoria do Deputado Ricardo Fiuza Substitua-se a Seção da Segurança Pública pela seguinte: "Da Segurança Pública Art. Compete aos Estados a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícias Militares II - Polícias Civis III - Corpos de Bombeiros IV - Guardas Municipais Art. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares do Exército, encarregadas da manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais no âmbito de suas respectivas jurisdições. § Único - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento. Art. As Polícias Civis dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, responderão pela manutenção da ordem e segurança públicas, inclusive nos respectivos Municípios e atuará preventiva e repressivamente, exercendo as atribuições de polícia judiciária na apuração das infrações penais. § 1o. Lei Complementar estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, aos deveres, às obrigações e às vantagens das Polícias Civis. § 2o. As Polícias Militar, Civil e os Corpos de Bombeiros ficam sob a autoridade direta dos Secretários da Segurança Pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. Os Municípios poderão criar e manter, conforme se dispuser em lei, serviços de guarda municipal, como força auxiliar das polícias civis. Art. Compete à Polícia Federal: I - Executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras; II - Prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - Apurar infrações penais contra as instituições democráticas, em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - Prover a censura de diversões públicas, na forma da legislação ordinária; V - Executar medidas de segurança da integridade física do Presidente da República, de chefes de missões diplomáticas estrangeiras no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República." - Deputado José Tavares. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00003 APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  Adite-se ao texto das Disposições Transitórias: Art. No prazo de um ano, contado da data de promulgação desta Constituição, o Poder Executivo fará realizar ampla e circunstanciada auditoria das operações financeiras, relativas a empréstimos e financiamentos obtidos em instituições estrangeiras, realizadas pela administração pública direta ou indireta federal, estadual e municipal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado, sempre que praticadas com aval, fiança ou qualquer outra garantia fidejussória oferecida pelos órgãos referidos neste artigo. § 1o. - A auditoria prevista compreenderá o exame de quaisquer contratos, protocolos, convênios e cartas de intenções relativos às citadas operações financeiras, independentes de seus termos, dos ativos financeiros objeto dos mesmos e da natureza jurídico-econômica das partes contratantes, bem como a identificação e o acompanhamento das aplicações realizadas com os recursos obtidos. § 2o. O processo de auditoria financeira deverá ser singular e específico, devendo, em cada caso, ser emitido, pela autoridade responsável, laudo técnico a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, previamente instruído com o parecer conclusivo do Tribunal de Contas da União. § 3o. Sempre que acolhida pelo Congresso Nacional eventuais irregularidades apontadas no laudo ou no parecer citado no parágrafo anterior, relativas a aspectos jurídicos das operações financeiras de que trata este artigo, quer se refiram à soberania nacional, a questões de direito internacional, público ou privado ou à legitimidade de práticas comerciais ou financeiras adotadas pelos instrumentos dos atos acordados, poderá o Congresso Nacional encaminhar a matéria à apreciação do Supremo Tribunal Federal que sobre ela se pronunciará, decidindo sobre a ocorrência de atos ilícitos praticados por entidades sediadas no País. Sobre a responsabilização dos respectivos agentes e sobre as penalidades aplicáveis a cada espécie, podendo, inclusive, declarar a nulidade de atos praticados pelas partes. § 4o. No caso previsto no parágrafo anterior in fine O Poder Executivo deverá denunciar a operação realizada à parte sediada no exterior, com vistas à sustação dos efeitos externos dos referidos atos, bem como ao seu eventual saneamento jurídico. 
 Parecer:  Parecer favorável 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00008 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 15 e a seus itens I e II: "Art. 15. Fica instituída a Comissão Nacional de Comunicações com as seguintes atribuições: I - Sugerir, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das políticas nacionais de comunicações, sob os princípios da promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações e do incentivo à produção regional. II - Reservar a entidades educativas, culturais e comunitárias, canais e frequências de serviços de radiodifusão." 
 Parecer:  Acatado em parte, no artigo 16 do presente parecer. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00007 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 3o., a seguinte redação: "O planejamento familiar, fundado nos princípios da paternidade responsável, da dignidade humana e no respeito à vida e à integridade física desde o momento da concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos para o exercício desse direito, utilizando intensamente os meios de comunicação social na informação e orientação." 
 Parecer:  Propomos a rejeição. A expressão incluída no texto da emenda é redundante, pois o "respeito à vida" já inclui todas as etapas. Se a ciência entende que, a partir do momento da concepção,já existe vida,então já estará amparada pelo texto contido no anteprojeto. Quanto à parte final,é detalhe que deverá ser observado pelas políticas governamentais, sendo dispensável no texto Consti- tucional. Essa orientação tanto pode ser pela utilização intensa dos meios de comunicação, como nos currículos escolares,nos pro- gramas assistenciais,etc. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00008 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 4o., a seguinte redação; "Art. 4o. A criança tem direito à vida, à liberdade, à alimentação, à saúde, à educação inclusive religiosa, à profissionalização, à habitação, ao lazer e a conviver com seus pais". Justificação A simples enunciação de que a criança tem direito à proteção de Estado e da sociedade nos termos da Declaração Universal dos Direitos da Criança, é vaga e incompleta. Ainda que essa Declaração contenha, de fato, um rol substancial de direitos a que a realidade brasileira está longe de concretizar na prática, a sua enunciação, sem explicitar quais são esses direitos, remete a nossa nova Carta Magna à consulta de quais sejam esses direitos, o que nem sempre é possível ao homem comum. Deste, aliás, espera-se que passe a conhecer amplamente o mandamento jurídico maior da Nação. Nesse sentido, relacionamos, sob a forma de direitos básicos, o que mais a criança precisa para ser reconhecida e amada. Incluirmos, ainda, a educação religiosa por entendermos que, na causa dos males da educação das crianças atuais, encontra-se a ausência do fundamento religioso, aos poucos relegado a segundo plano na avassaladora onda materialista que nos assoberba, e que nos chega principalmente pelos meios de comunicação de massa. - Ervin Bonkoski. 
 Parecer:  Rejeitamos a emenda, porquanto já acatamos a emenda 147, do Deputado Iberê Ferreira, considerada mais abrangente. 
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 Título:  EMENDA:00009 APROVADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  (Ao Anteprojeto "Da Família, do Menor e do Idoso") Acrescente-se ao artigo 6o. os seguintes parágrafos: § 2o. O direito à aposentadoria é assegurado ao homem aos 65 anos e à mulher aos 60 anos de idade. § 3o. Ao idoso, não amparado pela Previdência Social, é assegurada a assistência financeira do Estado para sua sobrevivência". 
 Parecer:  Somos pela aprovaçãoe, em primeiro lugar, por estender a to- dos os idosos, independentemente de comprovação de trabalho, o apoio de que necessitam. Em segundo, por estabelecer limi- tes diferentes para o homem e a mulher, medida que vem sendo comumente adotada, face à diferenciação biológica. 
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 Título:  EMENDA:00010 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 4o. do Artigo 1o.: "§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de quatro anos". 
 Parecer:  Somos pela rejeição. O prazo de dois anos, consignado no projeto, é decorrente das manifestações havidas nesse senti- do, sendo de se salientar que a outra ponderação das suges- tões recebidas indica a intenção de se eliminar qualquer pra- zo. Optamos pelos dois anos, considerando-os como prazo sufi- ciente para uma reflexão do casal sobre uma possível reconci- liação ou de ajustamento à nova situação. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00011 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do artigo 4o. a seguinte redação: "§ 2o. o direito à educação é assegurado desde o nascimento, devendo o Estado garantir gratuitamente, às famílias que necessitarem, a educação e a assistência aos menores em instituições especializadas destinando às mães solteiras, viúvas, desquitadas ou abandonadas carentes, ajuda financeira a fim de educarem dignamente seus filhos." 
 Parecer:  Parecer contrário. A aceitação desta possibilidade de cria- ção de uma subvenção social para mães carentes, desde que sol teiras, viúvas, desquitadas ou abandonadas, para educarem dig namente seus filhos, embora visando a uma finalidade justa, não pode ser acatada, pois criaria uma distorção muito gran- de na finalidade do Estado. Este deve assegurar as condições essenciais para que todos tenham acesso a uma educação de boa qualidade, obrigatória e gratuita dos 7 aos 14 anos, ou a par tir do nascimento,como está sendo proposto no texto, mas nun- ca na forma de subvenção direta. Além de tudo, não haveria como fiscalizar que esses recursos, uma vez transferidos, não seriam utilizados com outras finali dades, que não de interesse da criança. 
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 Título:  EMENDA:00012 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 1o. a seguinte redação: "Art. 1o. A família, célula básica da sociedade, tem direito a habitação condigna e a proteção social, econômica e jurídica do Estado, para a realização pessoal de seus membros." 
 Parecer:  Somos pela rejeição, porquanto as facilidades para a realização pessoal, inclusive quanto à moradia, já se en contram asseguradas na proteção sócio-econômica referida no texto do anteprojeto. Desejamos evitar, outrossim, a inclu - são na nova Carta, de direitos e garantias impossíveis de serem atendidas pelo Estado.