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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 06::Capítulo 02::Art. 246 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:246  
 Texto:  Art. 246 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 242, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  HIPOTESE, ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO, PRAZO MAXIMO, PRORROGAÇÃO. HIPOTESE, DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRAZO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO.