Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00309 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se aonde couber na Comissão, VI "C" o
seguinte artigo.
Art. ... Os Recursos Pesqueiros existentes em
águas sob domínio da União são propriedades da
sociedade brasileira.
§ 1o. - A exploração dos Recursos Pesqueiros
terá como base o seu uso social, a capacidade de
renovação dos estoques, o equilíbrio ecológico e o
regime de concessão para as atividades de captura.
§ 2o. - A ordenação das pescarias é de
responsabilidade do Estado.
§ 3o. - As bases específicas da exploração
dos Recursos Pesqueiros serão estabelecidos a
partir do Código de Pesca, a ser apresentado ao
Congresso Nacional pelo Poder Executivo, em um
prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da promulgação da Nova Carta Constituinte.
§ 4o. - Os cidadãos, individualmente, ou
através de suas representações, ameaçadas ou
lesadas quanto aos princípios os quais aqui
estabelecidos podem requerer, nos termos da lei a
cessação das causas de violação e a respectiva
indenização. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00310 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se aonde couber no Anteprojeto VI "C",
o seguinte artigo.
É dever do Poder Público promover e criar as
condições de acesso do trabalhador rural, homem e
mulher, à propriedde da terra, de preferência na
região em que habitam. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00031 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se o Art. 37:
Art. 37 - Os Recursos Pesqueiros existentes
em águas sob domínio da União são propriedades da
sociedade brasileira.
§ 1o. A exploração dos Recursos Pesqueiros
terá como base o seu uso social, a capacidade de
renovação dos estoques, o equilíbrio ecológico e o
regime de concessão para as atividades de captura.
§ 2o. A ordenação das pescarias é de
responsabilidade do Estado.
§ 3o. As bases específicas da exploração dos
Recursos Pesqueiros serão estabelecidos a partir
do Código de Pesca, a ser apresentado ao Congresso
Nacional pelo Poder Executivo, em um prazo máximo
de cento e oitenta (180) dias, a partir da
promulgação da Nova Carta Constituinte. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
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