ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00806 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 152, da Subseção
II, Seção I, Capítulo V, do Título IV.
Dê-se ao art. 153 a seguinte redação:
Art. 153. Compete ao Ministério Público
Federal a representação judicial da União, que
será exercida em caráter não cumulativo com as
outras funções da instituição, na forma do que
dispuser a respectiva lei complementar.
§ 1o. Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre a
representação extrajudicial da União e organizará
em carreira a consultoria jurídica do Poder
Executivo e da administração pública em geral.
§ 2o. Nas comarcas do interior, que não forem
sede de cara da justiça federal, a representação
judicial da União, nas ações fiscais, poderá ser
exercida, mediante delegação, pelos Procuradores
dos Estados ou dos Municípios. | | | Parecer: | Reportamo-nos aos Pareceres 2p01466-6 e 2p01910-2.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00807 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda no. ao projeto de Constituição.
Acrescente-se ao art. 13, (Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias), os §§ 5o., 6o., 7o. e 8o.
Art. 13.
............................................
§ 5o. Na execução do plano de defesa contra
os efeitos da seca no Nordeste, a União
despenderá, anualmente, com obras e serviços de
assistência econômica e social, quantia nunca
inferior a três por cento da sua renda tributária;
I - um terço da quantia referida neste artigo
será depositado em caixa especial destinada ao
socorro às populações atingidas pela calamidade,
podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada
através de instituição financeira e a juros
módicos, consoante as determinações legais, em
empréstimos a agricultores e a industriais
estabelecidos na área abrangida pela seca;
II - os Estados compreendidos na área da seca
- deverão aplicar três por cento da sua renda
tributária na construção de açudes, pelo regime de
cooperação e em outros serviços necessários à
assistência às suas populações.
§ 6o. Traçar e executar um plano de
aproveitamento total das possibilidades econômicas
- do Rio São Francisco e de seus afluentes, no
qual aplicará, anualmente, quantia não inferior a
um por cento de suas rendas tributárias.
§ 8o. Na execução do plano de valorização
econômica da Amazônia, a União aplicará quantia
não inferior a três por cento da sua renda
tributária:
I - um terço da quantia referida neste artigo
será aplicada em operações de fomento e de amparo
aos agricultores e industriais da região, a juros
módicos, através de instituição financeira;
II - os Estados e os territórios da Amazônia,
bem como os respectivos municípios, reservarão
para o mesmo fim, anualmente, três por cento das
suas rendas tributárias. Os recursos de que trata
este parágrafo serão aplicados por intermédio do
Governo Federal. | | | Parecer: | A emenda acresenta parágrafos ao art. 13 das Disposições
Gerais e Transitórias do Projeto com o objetivo de vincular
parcelas da receita tributária da União, para a execução de
plano de defesa contra os efeitos da seca (3%); de aprovei-
tamento das possibilidades econômicas do Rio São Francisco
(1%); de desenvolvimento integrado da região Centro-Oeste
(1%); e de valorização econômica da Amazônia (3%).
Cumpre assinalar que os propósitos da emenda acham-se,
em parte, atendidos no próprio texto do Projeto, quando, do
total arrecadado dos impostos sobre a renda e sobre produtos
industrializados, a União entregará 3% para aplicação em
programas de financiamento,ao setor produtivo das regiões
norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Em razão do exposto, votamos pela rejeição da emenda. | |
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