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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (24)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (24)
Uf
SP (24)
Nome
MANOEL MOREIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (24)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03605 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 15. Inclua-se no Artigo 15 do Anteprojeto, os seguintes itens: II, III, VII, XV, XIX e XXIX, do artigo 14. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03606 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DE ADEQUAÇÃO No. DEPUTADO Seja suprimido o inciso XXIV do art. 14 do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03607 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: alínea "d" do inciso XV o art. 13. Inclua-se na alínea "d", do inciso XV, do artigo 13 do Anteprojeto, a seguinte expressão: d) não haverá prisão civil, salvo o caso de devedor inadimplente de obrigação alimentar. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03608 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 133. O Artigo 133 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 133 - .................................. Art. 133 - Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos serão enviados pelo Primeiro- Ministro, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. - O processo orçamentário inicia-se na Câmara dos Deputados. I - A Câmara dos Deputados recebe os projetos de lei e os remete à Comissão de Orçamento que os distribui entre as diversas Subcomissões. II - As Subcomissões ouvem os interessados sobre a parte dos projetos de lei que lhes foi confiada. III - A Comissão de Orçamento reúne-se, plenamente para considerar as recomendações das subcomissões e prepara o projeto de lei. Os projetos de lei assim considerados, podem ou não conter as recomendações propostas. IV - A Câmara dos Deputados reúne-se, em sessão plena para votar os projetos de lei propostas pela Comissão de Orçamento e enviados ao Senado Federal. § 2o. - As etapas, no Senado Federal, obedecem a seguinte orientação. I - O Senado Federal remete os projetos de lei orçamentários à sua Comissão de Orçamento, onde as Subcomissões ouvem os interessados e depoimentos adicionais. II - A Comissão de Orçamento considera as propostas das Subcomissões e remete os projetos ao Senado Federal, com ou sem emendas. III - Os projetos de lei são votados e as emendas, se houver, devidamente numeradas. IV - Após a votação, o Senado Federal envia os projetos de lei à Comissão Mista. § 3o. - Cabe à Comissão Mista do Congresso Nacional elaborar os projetos de lei orçamentária para o voto final conjunto. I - A função principal da Comissão Mista é encontrar uma solução comum para as emendas aprovadas apenas numa das Casas e rejeitadas na outra. II - Na Comissão Mista não serão oferecidas emendas. III - Os projetos de lei da Comissão Mista serão conclusivos e finais salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - As emendas, em qualquer fase do processo orçamentário que implique em aumento da despesa global, somente serão objetos de deliberação quando especificarem as fontes de recursos necessários. I - É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. II - Que sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos. § 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrarie o dispositivo nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propôr modificação nos projetos aos quais se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. § 8o. - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas. 
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