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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
SE (3)
Nome
DJENAL GONÇALVES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
08 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12014 APROVADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivos Emendados: Artigo 336, parágrafo único do artigo 337, artigo 487 e 488. Suprima-se do Projeto de Constituição os seguintes dispositivos: a) Artigo 336 b) Parágrafo único do artigo 337 c) Artigo 487 d) Artigo 488 
 Parecer:  Em vista do atual propósito de simplificar a redação do texto do Projeto, deixando para a legislação ordinária maté- ria constitucional, optamos por acolher a proposição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12015 APROVADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Disposição Transitória - Título X Inclua-se, onde couber, no Projeto de Constituição, o seguinte dispositivo a saber: "Art. Aos atuais Procuradores da Fazenda Pública, pertencentes aos quadros de pessoal dos Tribunais de Contas dos Estados, é faculdado optar pelo quadro de pessoal da Procuradoria Geral do seu Estado, ou pela carreira do Ministério Público Estadual". 
 Parecer:  Pela aprovação. Válidos os fundamentos da Emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12016 REJEITADA  
 Autor:  DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 197 Dê-se ao art. 197, do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta dos crédi- tos respectivos, garantida a incidência da corre- ção monetária, independentemente da elaboração de novos cálculos, e proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. Parágrafo 1o. - É automática a inclusão, no orçamento de cada ano das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus créditos constantes de precatórios judiciais, cujo montante compreenderá o valor do principal e dos acréscimos corrigidos monetariamente, apresentados até primeiro de julho. Parágrafo 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-do-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito que, também, deverá sofrer inicidência da correção monetária. Parágrafo 3o. - Fica assegurada ao credor o direito do sequestro de receitas públicas se, no prazo de 18 (dezoito) meses da apresentação do precatório, não tiverem sido pagas a indenização e respectivos acréscimos, inclusive correção monetária, fixados judicialmente. Sobre o valor da referida indenização não incidirá qualquer tributo". 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização.