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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 07::Capítulo 01::Art. 203 in fase [X]
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Art. 203[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido o princípio da reciprocidade. § 1º - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. § 2º - A lei estabelecerá condições para conceder direito de bandeira brasileira a navios afretados, em caráter complementar ou temporário, por empresas nacionais de navegação. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, ACORDO, CONTRATO BILATERAL, CELEBRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ARMADOR, AMBITO NACIONAL, EMBARCAÇÃO NACIONAL, PAIS, IMPORTADOR, EXPORTADOR, RECIPROCIDADE, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, TRANSPORTE A GRANEL, REQUISITOS, CONCESSÃO, DIREITOS, BANDEIRA NACIONAL, NAVIO, AFRETAMENTO, CARATER PROVISORIO, EMPRESA DE NAVEGAÇÃO, EMPRESA NACIONAL.