ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço
para o homem e trinta para a mulher.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no "caput" deste artigo, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR,
PREVISÃO, EXCEÇÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE,
PERICULOSIDADE.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGADO, CARATER
TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. | |
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