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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
BA[X]
Nome
PRISCO VIANA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22341 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do Artigo 231 do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 2o. do Art. 231 a seguinte redação: "Art. 231 - ................................ ............................................ § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra, na forma da lei"". 
 Parecer:  A redação, pouco diferenciada da presente Emenda, dada ao § 2o., do art. 231, redundará em resultados semelhantes ao pretendido pelo seu Autor. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22502 REJEITADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Dispositivo Emendado: Artigo 233 e seu § 1o., do Substitutivo do relator. Dê-se ao Artigo 233 e ao seu § 1o., do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais dependem de autorização ou concessão do Poder Público, na forma da lei. § 1o. - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos dependerão de autorização e concessão do Poder Público, contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente, não dependendo, dessa autorização ou concessão, o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida." 
 Parecer:  A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons- titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária. Pela rejeição.