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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 170s
Art. 177 (1)
Art. 178 (1)
Art. 179 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, IMPOSTOS, INEXISTECIA, LEIS, DIFERENCIA, TRATAMENTO, CONTRIBUINTE, EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, DISCRIMINAÇÃO, OCUPAÇÃO, PROFISSÃO, EXIGENCIA, FUNSÃO, INDEPEDENCIA, DENOMINÇÃO, RENDIMENTO, TITULO, DIREITOS, COBRAÇA, TRIBUTOS, FATO GERADOR, INCIO, VIGENCIA, LEIS, SIMULTANEIDADE, EXERCICIO FINANCEIRO, PUBLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUMENTO, UTILIZAÇÃO, IMPOSTOS, EFEITO, CONFISCO, ENEXISTENCIA, PREJUIZO, GARANTIA, CONTRIBUINTE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SINDICATO, INSTITUIÇÃAO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSITENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO, IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, AGENTE, PODER PUBLICO, NIVEL SUPERIOR, FIXAÇÃO, OBRIGAÇÕES. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADO, (DF), MUNICIPIOS.