Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios:
I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à
saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil;
II - serão criados programas de prevenção e atendimento
especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - Do direito da criança e do adolescente à educação
constará:
I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de
educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o
desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos;
II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito;
III - percentuais mínimos de recursos, para a educação pré-
escolar, na forma da lei;
IV - a participação da sociedade no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, através de organismos
coletivos por lei especial.
§ 3º - o direito à proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no artigo 6º § 2º;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e
de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho
equivalente ao do adulto;
III - garantia de acesso à escola ao trabalhador
adolescente;
IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais;
V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua autoria de infração penal;
VI - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de
liberdade decorrente de infração penal;
VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da
lei;
VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a
criança e adolescente dependente de droga.
§ 4º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte
de estrangeiros.
§ 5º - Os filhos, independentemente da condição de
nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 6º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no inciso I do
artigo 232, além de assegurada a participação da comunidade. | | | Indexação: | DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, MENOR,
ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE,
RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO,
FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO.
PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE,
CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, PERCENTAGEM, RECURSOS,
FUNDOS PUBLICOS, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO,
ATENDIMENTO, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PESSOA
DEFICIENTE, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS,
SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO,
ARQUITETONICO, EDIFICIO.
DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA
EDUCACIONAL, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, OFERTA, ENSINO ESPECIAL,
GRATUIDADE, FAMILIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO
PRE ESCOLAR, IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PERCENTAGEM,
RECURSOS, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA,
NIVEL, ENSINO, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO,
GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA,
ISONOMIA SALARIAL, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO
DO CONTRADITORIO, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR,
DELINQUENCIA INFANTIL, AUDITORIA, INFRAÇÃO PENAL, ACOLHIMENTO,
GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL,
SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA.
FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
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