Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Disposição de legislação vigente, concessiva de
isenção ou benefício fiscal, que esteja vigorando por prazo igual ou
superior a quatro anos, será submetida à avaliação do Poder
Legislativo competente, nos termos do art. 12, exceto quanto ao prazo
para sua renovação, que será de três anos contados da promulgação
desta Constituição. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, VIGENCIA, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL,
PRAZO DETERMINADO, AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, SENADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, MANUTENÇÃO,
RENOVAÇÃO, EXTINÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, CONTRIBUINTE,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 2º do art. 16, não excederão a dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios.
Acompanhando o processo de descentralização, a contribuição será
reduzida à razão de um quinto por ano, extinguindo-se definitivamente
ao término do exercício de 1993. | | | Indexação: | PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL), DESTINAÇÃO,
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, PROCESSO, REDUÇÃO, PERCENTAGEM,
EXTINÇÃO, CONCLUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para
atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme
Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá
gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam
os itens II e III do art. 21.
§ 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do
produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como
de outros recursos que lhe forem destinados pela União.
§ 2º - O Plano de que trata este artigo será executado
mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que definirá os encargos a serem transferidos e, por
tempo determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão
corresponder. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO,
ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, PLANO, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO,
COMPETENCIA, GERENCIA, CONSELHO DE REPRESENTANTES, ESTADO, (DF),
ACOMPANHAMENTO, CALCULO, LIBERAÇÃO, PARTICIPAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1o de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às normas
relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
e ao Fundo de Participação dos Municípios, cuja vigência observará o
seguinte:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da publicação da lei complementar a que se refere o § 1º do art. 21,
aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezesseis por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos referidos nos itens III e IV do art. 12.;
II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de
1989, inclusive, serão elevados à razão de meio ponto percentual por
exercício financeiro, até que sejam atingidos os percentuais
estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do item I do art. 20.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar
as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCEÇÃO, NORMAS, (FPE), (FPM), OBSERVAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO. | |
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