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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTE / PROJ
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (336)
61Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Compete privativamente ao Senado da República: I - processar e julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) de um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-Geral da República. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, MINISTRO, (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXTERIOR, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, VALOR, DIVIDA CONSOLIDADA, EMPRESTIMO INTERNO, EMPRESTIMO EXTERNO, CONCESSÃO, GARANTIA, EMPRESTIMO, DIVIDA IMOBILIARIA, SUSPENÇÃO, EXECUÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, DECISÃO, (STF), APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. HIPOTSE, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), PRESIDENCIA, SENADO, CONDENAÇÃO, PERDA, CARGO, PERIODO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA. 
62Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a delitos praticados anteriormente. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINÃO, PALAVRA, VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RESSALVA, PRISÃO EM FLAGANTE, LICENÇA, PROCESSO PENAL, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, PERIODO, MANDATO. REMESSA, AUTOS, CRIME INAFIANÇAVEL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DELIBERAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, AUTORIZAÇÃO, PRISÃO, CULPA. JULGAMENTO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, (STF). DISPENSA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, FONTE, INFORMAÇÃO, EXERCICIO, MANDATO. OBRIGATORIEDADE, LICENÇA PREVIA, INCORPORAÇÃO, CONGRESSISTA, FORÇAS ARMADAS. 
63Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 48, inciso I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ASSINATURA, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ACEITAÇÃO, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, RESSALVA, CONCURSO PUBLICO, PATROCINIO, INTERESSE, ENTIDADE, PROPRIETARIO, SOCIO CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, TITULAR, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO. 
64Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda ou a suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, HIPOTESE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, FALTA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, RESSALVA, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃO POPULAR, (STF). DEFINIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, ABUSO, PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO, PERDA, MANDATO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO. 
65Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, ou de Território; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  EXECÃO, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNCÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, (DF), TERRITORIO, LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, AFASTAMENTO, INTERESSE PARTICULAR, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA. CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE. 
66Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada para cada exercício financeiro pelo Plenário do Congresso Nacional, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. 
 Indexação:  EQUIVALENCIA, REMUNERAÇÃO, IGUALDADE, SUBSIDIO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA, PLENARIO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO. 
67Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. § 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar; § 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º. § 6º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado da República, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara Federal e no Senado da República. § 7º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de decretação do estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRANSFERENCIA, DIA UTIL. REQUISITOS, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES, ORÇAMENTO. DISPOSIÇÃO, REGIMENTO, FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ELEIÇÃO. REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VOTO. REUNIÃO, SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, EQUIVALENCIA, CARGO. FIXAÇÃO, PRAZO, SESSÃO PREPARATORIA, OCORRENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, CARGO, OCUPANTE, EQUIVALENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. FIXAÇÃO, PERIODO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO. COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO, MAIORIA, HIPOTESE, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO. EXCLUSIVIDADE, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA. 
68Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei. Nestes casos será dispensada a manifestação do plenário, salvo se o requerer um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quando se tratar de comissão mista. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, RESSALVA, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS. NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, INVESTIGAÇÃO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADFO, ENCAMINHAMENTO, CONCLUSÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, INFRATOR. CRIAÇÃO, COMISSÃO PROVISORIA, PERIODO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM. 
69Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, REDUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, LEIS. 
70Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros; IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma republicana ou o sistema parlamentar de governo; III - o voto direto, secreto, universal e periódico; IV - a separação dos Poderes; V - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  NORMAS, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INICIATIVA, POVO, POPULAÇÃO. PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL. NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA. PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, SISTEMA, GOVERNO, PARLAMENTARISMO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. PROIBIÇÃO, REAPRESENTAÇÃO, MATERIA, REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
71Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles. § 3º - O referendo popular será determinado pelo Presidente da República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de Emenda à Constituição ou de lei, quando o requeiram no mínimo dois por cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais Estados, com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores de cada um deles. § 4º - É vedado referendo relativo a leis de iniciativa privativa e a leis tributárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), (TSE), (STF), (TFR), TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CIDADÃO, POVO. COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, PRIMEIRO MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, (DF), TERRITORIO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. NORMAS, EXERCICIO, INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. NORMAS, REALIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENDO, DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. 
72Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PRIORITARIO, EQUIPARAÇÃO, LEIS, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO ESTRAORDINARIA, RECESSO, PRAZO, EFICACIA, EDIÇÃO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, CONGRESSO NACIONAL. 
73Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:073  
 Texto:  Art. 73 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 187. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos Tribunais Federais e Ministério Público. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, MATERIA, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, PROJETO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF), (TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), MINISTERIO PUBLICO. 
74Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:074  
 Texto:  Art. 74 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º - Se a Câmara Federal e o Senado da República não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 72 e no § 6º do artigo 76, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. 
 Indexação:  INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA. PRAZO, MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, MATERIA, ORDEM DO DIA. PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. 
75Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075  
 Texto:  Art. 75 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 
 Indexação:  REVISÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, HIPOTESE, REJEIÇÃO. RETORNO, CAMARA INICIADORA, PROJETO DE LEI, EMENDA, CAMARA REVISORA. 
76Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076  
 Texto:  Art. 76 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o Senado, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 4º - As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 72, e o § 2º do artigo 74. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPETENCIA, VETO. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PROJETO DE LEI, MANIFESTAÇÃO, MOTIVO, VETO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, MANUTENÇÃO, VETO. HIPOTESE, REJEIÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. 
77Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077  
 Texto:  Art. 77 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  EXIGENCIA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REPRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO. 
78Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078  
 Texto:  Art. 78 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL. EXCLUSÃO, MATERIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO, VOTAÇÃO, LEGISLATIVO, PROIBIÇÃO, EMENDA. 
79Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079  
 Texto:  Art. 79 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
80Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:080  
 Texto:  Art. 80 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, ESTADO. 
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