Banco | EMEN | | | • | B |
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ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01079 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 5o. do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo os seguintes
incisos:
XII - autorizar emissão de moeda.
XIII - apreciar os relatórios anuais sobre a
execução dos planos de governo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01080 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se do inciso III do art. 10, do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, a
expressão "do Presidente do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01081 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | No art. 13, do anteprojeto da Subcomissão do
Poder Legislativo, inclua-se o seguinte inciso:
VI - que deixar o partido sob cuja legenda
foi eleito, salvo para participar, como fundador,
de novo partido.
E, em seu é 2o, a expressão "VI", após "I e
II". | | | Parecer: | Aprovada. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01082 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se, no inciso I, do art. 14, do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, a
expressão "Chefe de Missão Diplomática permanente"
por "Chefe de Missão Diplomática temporária". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01083 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo a seguinte
redação:
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da União, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
............................................
§ 5o. - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em
sessão preparatórias, a partir de 1o. de janeiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de
seus membros e eleição das respectivas Mesas. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01084 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 17, do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo, a seguinte
redação:
Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa do Congresso Nacional,
integrada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal e pelos líderes das bancadas
partidárias das duas Casas, com atribuições e
forma de deliberação definidas no regimento.
Parágrafo único - .......................... | | | Parecer: | Rejeitada. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01085 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDAqc
AO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO
Nos termos do art. 18 e § 2o. do art. 23 do
Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
substituam-se os artigos integrantes da Seção IX -
do Orçamento (arts. 30 a 34), pelos seguintes:
Seção - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 1o. A ação do setor público será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos, programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e
a aprovação de planos, programas e orçamentos
elaborados pelo Poder Executivo.
§ 2o. Os planos, que estabelecerão políticas,
diretrizes e estratégias, terão caráter normativo
para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 3o. Os programas demonstrarãoos objetivos e
as metas, bem como as ações e os meios para
alcançá-los.
§ 4o. Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público; sendo estabelecida em planos, programas e
orçamentos e exercida de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda de sua
justa distribuição na sociedade;
d) fortalecimento da nacionalidade e da
soberania; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo
providenciarão a ampla divulgação dos planos,
programas e orçamentos do setor público, de forma
resumida e acessível à toda a sociedade.
§ 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Estado ou entidade da qual
participe, direta ou indiretamente, sem constar do
orçamento ou de suas atualizações, mediante
créditos adicionais ou sem expressa autorização
legislativa. Excluem-se dessa disposição os gastos
operacionais das empresas estatais e as transações
financeiras de curto prazo a eles inerentes.
§ 8o. Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas dontes de recursos.
Art. 2o. O orçamento do setor público
compreenderá a previsão da receita e a fixação da
despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades
indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como
dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em
nível regional e setorial, com explicitação dos
objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a
serem utilizados. Constituir-se-á por:
I - orçamento geral da União, que demonstrará
a ação do setor público; e
II - orçamento de investimento das empresas
estatais, que demonstrará os investimentos de cada
uma das empresas, individualmente, nas quais o
setor público, direta ou indiretamente, mantenha a
maioria do capital.
§ 1o. No exercício financeiro em que uma
empresa estatal deva receber transferência à conta
do Tesouro Nacional seu orçamento será integrado,
ao orçamento geral da União, com o mesmo nível de
detalhamento e informações, e dele deverá constar
por dois exercícios subsequentes.
§ 2o. Será assegurado às empresas estatais
regime orçamentário compatível com o desempenho de
suas funções e análogo ao das empresas privadas,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não
integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e a necessidade e a
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos
fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da
receita ou acréscimo da despesa; e
d) a programação monetária do Governo.
Art. 3o. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas:
I - os planos e programas, na forma
estabelecida por lei complementar;
II - o projeto de distribuição de recursos,
adequado aos planos e programas a que se refere o
inciso I deste artigo;
III - o orçamento anual do setor, ajustado ao
projeto de distribuição de recursos aprovado, até
quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro; e
IV - as propostas de abertura de crédito
adicional.
Parágrafo único. O projeto de distribuição de
recursos será encaminhado juntamente com a
Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após
aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo
na elaboração do orçamento geral da União. No
projeto estarão informados os indicadores
econômicos e sociais, bem como, todos os
parâmetros, que serão considerados na elaboração
do projeto de lei orçamentária anual do setor
público.
Art. 4o. Os projetos de lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, constituída por
Subcomissões com representação das Comissões
Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, a qual terá caráter permanente e seus
membros mandato igual ao dos integrantes das Mesas
das duas Casas.
§ 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que
trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos;
b) acompanhar e analisar a tomda de contas do
Presidene da República;
c) apreciar as matérias decorrentes do
estabelecido no § 7o. desta Constituição.
§ 2o. Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais não poderão ser
aprovadas:
a) sem a indicação das respectivas fontes de
financiamento;
b) quando incompatíveis com os planos e
programas vigentes; e
c) quando contrárias ao projeto de
distribuição de recursos aprovado.
§ 3o. O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver concluída a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 4o. O não cumprimento dos prazos
estabelecidos para encaminhamento dos projetos de
lei de que tratam os itens I, II e III do artigo
anterior ao Congresso Nacional, implicará sua
elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as
disposições e limites estabelecidos nesta
Constituição em lei complementar.
§ 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada
pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas,
ficando prorrogada a sessão legislativa quando for
o caso, até que seja completada a votação:
a) do projeto de distribuição de recursos,
até sessenta dias de seu recebimento;
b) do projeto de orçamento anual do setor
público, até trinta dias do encerramento do
exercício financeiro; e
c) de projeto de crédito especial destinado a
alocar recursos para custeio, no caso de rejeição
total do projeto de orçamento, previsto no
parágrafo seguinte.
§ 6o. Os recursos correspondentes à rejeição
total ou parcial do projeto de orçamento anual do
setor público ficarão disponíveis para
distribuição mediante créditos especiais ou
suplementares, conforme o caso, a serem aprovados
pelo Congresso Nacional.
§ 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados
neste artigo, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
Art. 5o. O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os projetos de
distribuição de recursos e de orçamento anual do
setor público.
§ 1o. O veto e suas razões serão comunicados
em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional,
que terá dez dias para sobre ele se pronunciar.
§ 2o. Mantido o veto relativo ao orçamento
anual do setor público, os recursos
correspondentes ficarão disponíveis para
utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta
Constituição.
Art. 6o. A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 3o.
do art. 2o. desta Constituição; e
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução.
Art. 7o. São vedados durante a execução
orçamentária:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvado o disposto no item I do
artigo anterior no que se refere às necessidades
de custeio.
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
geral da União para suprir necessidade ou cobrir
déficit em qualquer empresa estatal, salvo
expressa autorização legislativa; e
V - a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único. As dotações de crédito
orçamentário ou adicional compreendem os recursos
alocados a projeto ou atividade, de acordo com
natureza específica, sob responsabilidade de uma
unidade orçamentária, para o desenvolvimento de
sua programação.
Art. 8o. Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento do
setor público, observado o disposto no art. 2o.
desta Constituição, no que couber.
§ 1o. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
foram autorizados, salvo expressa disposição
aprovada pelo Congresso Nacional.
§ 2o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou
calamidade pública.
Art. 9o. Ressalvadas as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada
qualquer vinculação de receita tributária.
Art. 10. É vedada a criação de fundos de
qualquer natureza, salvo por expressa e específica
autorização legislativa.
Parágrafo único. Os fundos existentes na data
da promulgação desta Constituição:
a) terão seu orçamento integrado de forma
detalhada ao do setor público; e
b) serão automaticamente extintos se não
forem ratificados, em cada caso, pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará
periodicamente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público.
§ 2o. Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
como de indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 12. Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas,
até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Disposições Gerais e Transitóriasqc
Art. 23. Lei complementar, a ser aprovada no
prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
desta Constituição, deverá:
I - dispor sobre as normas gerais relativas
ao Sistema Nacional de Planejamento, Programação e
Orçamentação;
II - determinar a forma e os procedimentos
relativos à elaboração, exame e alteração do
projeto de distribuição de recursos;
III - disciplinar as condições para que, em
caráter excepcional e por tempo determinado,
quando a conjuntura econômico-financeira o
indicar, e com anuência do Congresso Nacional
específica para cada caso, o orçamento tenha a
despesa fixada e sua execuçãos exercida em base
real, de forma a compensar as taxas de inflação
quando extremamente altas, consideradas sempre as
particularidades setoriais, da natureza do gasto e
das fontes de financiamento;
IV - regular a aprovação pelo Congresso
Nacional, precedida de manifestação da Comissão
Mista, em caso de contrato de empréstimo externo
ou de obrigação a ser assumida pelo setor público,
particularmente com referência aos acordos
internacionais de financiamento, que deverão
explicitar sua origem e destinação, seu valor, as
condições de sua administração e transferência,
bem como o seu processo de acompanhamento e
avaliação; e
V - regulamentar a aplicação do disposto na
Seção específica do Planejamento e do Orçamento. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01086 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDAqc
AO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO
Nos termos do art. 18 e § 2o. do art. 23 do
Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
substituam-se os artigos integrantes da Seção X -
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária (artigos
35 a 39) pelos seguintes:
Seção - Da Fiscalização Financeira,
Orçamentária e Patrimonial
Art. 13. A fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial da União será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno de
cada Poder, instituídos por lei.
Art. 14. O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União e
compreenderá:
I - a apreciação das contas encaminhadas ao
Congresso Nacional, anualmente, pelo Chefe do
Poder Executivo;
II - o julgamento dos atos e das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações e sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Federal;
III - a realização de inspeções e auditorias
nos órgãos e entidades do setor público, indicados
no item anterior;
IV - a fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital do Poder Público
participe, de forma direta ou indireta.
§ 1o. O exercício do controle externo será
disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de
Contas da União ou de qualquer das Casas do
Congresso Nacional e compreenderá todas as ações
do setor público.
§ 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos
equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas
da União, o resultado do julgamento das contas sob
sua jurisdição, relativas às ações públicas
executadas com recursos arrecadados pela União e
transferidos aos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 15. É obrigatória a prestação de contas
por todo agente do Poder Público que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado.
Art. 16. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer
subsidiará o congresso Nacional quando da
apreciação conjunta das duas Casas sobre a
matéria.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União prestará,
ainda, as informações que forem solicitadas pelo
Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os
resultados das auditorias e inspeções realizadas.
§ 2o. O Tribunal comunicará, também, para os
fins previstos em lei, suas decisões sobre
ilegalidade de despesas e irregularidades de
contas.
Art. 17. O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante provocação do Ministério
Público, ou face às auditorias e inspeções
realizadas, verificada a ilegalidade de qualquer
ato suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos,
nomeações e contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, transferências
para a reserva remunerada, reformas e pensões,
deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade da administração pública adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da
lei; e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso,
sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
sessenta dias, não se pronunciar sobre o recurso
previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a
decisão do Tribunal de Contas da União.
§ 3o. Ao Ministério Público Federal,
independentemente do disposto no "caput" deste
artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art. 18. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre
outras cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público; e
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal de
Contas da União de que resultem imputação de
débito terão eficácia de sentença e constituir-se-
ão em título executivo.
Art. 19. Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nos âmbitos federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, manterão sistema
de controle interno, com finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos
ingressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
V - acompanhar a execução dos programas de
trabalho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
respectivo Tribunal de Contas, ou órgão
equivalente, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 20. O Congresso Nacional, mediante
resolução, disporá sobre a organização do Tribunal
de Contas da União, órgão auxiliar do Poder
Legislativo.
§ 1o. O Tribunal, com sede no Distrito
Federal e quadro próprio de pessoal, tem
jurisdição em todo o País.
§ 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
obedecidas as seguintes condições, alternadamente,
para cada vaga ocorrida:
I - dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, após
aprovada a escolha pelo Congresso Nacional;
II - dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados,
segundo os critérios, em ambos os casos, de
merecimento e de antiguidade.
§ 3o. Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, remuneração e impedimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos, e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 4o. Os Auditores terão, além de outras
atribuições definidas em lei, as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos dos Ministros,
cabendo-lhes substituí-los em suas faltas e
impedimentos.
§ 5o. O Tribunal exerce, no que couber, as
atribuições previstas no art. (115 da atual
Constituição Federal).
Art. 21. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios e à fiscalização exercida por esses
órgãos.
Art. 22. O banco central, como órgão
independente e autônomo, é o responsável pelo
controle monetário.
§ 1o. O banco central somente poderá operar
com instituições financeiras, sendo-lhe vedado,
porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir
títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder
Público, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do banco central.
Disposições Gerais e Transitóriasqc
Art. Lei complementar, a ser aprovada no
prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
desta Constituição, deverá estabelecer a
estrutura, organização, atribuições e forma de
administração do banco central, inclusive
composição e mandato de sua diretoria. | | | Parecer: | Prejudicado. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00357 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. do anteproejto da
Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos
Políticos, a seguinte redação:
- São eleitores os brasileiros
obrigatoriamente alistados na forma da lei. | | | Parecer: | Constituinte José Richa. Pretende o autor imprimir nova
redação ao artigo segundo, a fim de que sejam considerados
eleitores os brasileiros obrigatoriamente alistados no forma
da lei.
Concordamos com a proposta do alistamento obrigatório.Mas
discordamos da afirmativa do Autor, na justificação, de que
"o exercício do direito de voto deve ficar ao alvedrio de ca-
da cidadão. Favorável em parte. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se o art. 3o. e seus parágrafos do
Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos, adotando a seguinte redação.
Art. 3o. - A eleição para Senadores,
Deputados Federais e Deputados Estaduais
processar-se-á pelo critério da divisão
territorial do País em distritos eleitorais e
realizar-se-á simultaneamente em todo o País.
§ 1o. - O distrito eleitoral para a eleição
de Senadores coincide com o Estado e com o
Distrito Federal.
§ 2o. - Para a eleição de Deputados, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território terão
tantos distritos eleitorais quantas vagas de
Deputados Federais preencherem.
§ 3o. - Para a eleição de Deputado Estadual,
cada Distrito Eleitoral será dividido em dois
substitutos.
§ 4o. - Cada Distrito Federal elegerá 1 (um)
Deputado Federal e, nos Estados e no Distrito
Federal, 1 (um) Deputado Estadual por subdistrito.
§ 5o. - A lei determinará a divisão do
território nacional em distritos eleitorais, bem
como sua revisão pelo Tribunal SUperior Eleitoral,
ouvidos os Tribunais regionais Eleitorais,
obedecidos os seguintes critérios:
I - proporção combinada de população e
eleitores;
II - divisão territorial intra limites do
Estado, do Distrito Federal ou do Território;
III - contiguidade da área geográfica;
IV - número mínimo de distritos por Estado
igual a oito, e
V - número fixo de distritos por Território
igual a quatro | | | Parecer: | O ilustre Senador José Richa propõe a modificação do art.
3. e parágrafos, do Anteprojeto da Subcomissão de Sistema E-
leitoral e Partidos Políticos, para que a eleição dos Sena-
dores, Deputados Federais e Estaduais realizem-se pelo siste-
ma de distritos uninominais. É o distrital puro."Data Vênia",
do entendimento do ilustre Representante do Paraná no Senado
Federal e na Constituinte, o sistema proposto não é o que me-
lhor convém às características políticas do nosso País. Pre-
ferimos o sistema misto, que concilia regras da eleição majo-
ritária com a proporcional. Pelo sistema misto alcançaremos
as vantagens do voto majoritário que S.Exa. propõe sem, con-
tudo, comprometer a representatividade dos Parlamentares,
porque estará assegurada a representação das correntes mino-
ritárias, através do componente de eleição proporcional que
permite o sistema. Por essas razões, não acolhemos a Emenda
n.358.
Pela rejeição. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00359 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o. do Anteprojeto da
Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos
Políticos, o seguinte parágrafo:
§ único - A reelegibilidade do Presidente e
do Vice-Presidente da República, do Governador e
do Vice-Governador de Estado, do prefeito e do
Vice-Prefeito, é limitada a apenas mais um
período. | | | Parecer: | Pretende o Autor acréscimo ao art. 7. do Anteprojeto, ins
tituindo a reeleição para mandatários de cargos eletivos exe-
cutivos.
A reeleição, alem de não encontrar amparo em nossas tradi
ções republicanas, foi rejeitada, na votação do Anteprojeto,
por expressiva maioria de votos, o que nos leva a crer que es
te instituto não se afeiçoa à realidade político-social do
País.
Pela rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00360 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se a redação do art. 9o, do
Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos, de forma seguinte:
"É permitido aos filiados a partido político
o registro de candidaturas a um único cargo
eletivo." | | | Parecer: | Pretende o Autor permitir aos filiados a partido políti-
co o registro de candidaturas a um único cargo eletivo.
Somos contrários ao pretendido, pelas razões expedidas
no parecer à Emenda N. 272-5, de autoria do Constituinte
Paulo Ramos.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00791 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o § 4o., do art. 21, do
anteprojeto da Subcomissão de Tributos,
Participação e Distribuição das Receitas. | | | Parecer: | Segundo o Anteprojeto elaborado pela Subcomissão do Siste
ma Tributário, o FPE seria distribuido exclusivamente à unida
des federadas cuja "renda per capita" supere à nacional, o
que implicaria excluir da repartição os estados de São Paulo,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, bem como
o Distrito Federal - conforme parâmetros atualmente adotados
pelo TCU. A medida complementa as mudanças efetuadas no âmbi-
to das competências tributárias., pois em grande parte, ampli
ação da base de incidência do ICM, beneficia relativamente
mais às Regiões desenvolvidas do País.
Cabe, neste contexto, reforçar a característica redistri-
buitiva do fundo de participação, o que é pretendido com o
dispositivo em questão.
A norma incluída no Anteprojeto, portanto, é lógica e ra-
cional. Vale questionar, porém se para garantir a função com-
pensatória do Fundo é necessário introduzir na Constituição
uma regra tão rígida.
Uma certa flexibilidade no ordenamento institucional é
fundamental para atender mudanças na estrutura econômica e so
cial a curto e médio prazos.
Contemplando essa preocupação, sem ferir o espírito da
norma, ao lado de se manter o atual mérito, agora elevado à
nível constitucional, de serem melhor aquinhoados, os Estados
menos desenvolvidos, reduz-se a exclusividade de participação
para os Estados de renda per capita inferior à nacional a vin
te por cento dos recursos do Fundo. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00792 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: 34 e 35, pelos seguintes:
Art. O Banco Central, como órgão independente
e autônomo, é o responsável pelo controle
monetário.
§ 1o. O banco Central somente poderá operar
com instutuições financeiras, sendo-lhes vedado,
porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir
títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder
Público, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. Lei complementar, a ser aprovada no
prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
desta Constituição, deverá estabelecer a
estrutura, organização, atribuições e forma de
administração do Banco Central, inclusive
composição e mandato de sua diretoria. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação, apre-
sentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a
alteração proposta contribui efetivamente para o aperfeiçoa-
mento do Anteprojeto Subcomissão de Orçamento e
Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo, preciso
e consistente.
Verifica-se, portanto, que a Emenda se ajusta ade-
quadamente aos princípios e diretrizes adotados para a estru-
turação do Substitutivo.
Pelo acolhimento. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00809 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: 27 e 29, pelo seguinte:
Art. O Congresso Nacional, mediante
resolução, disporá sobre a organização do Tribunal
de Contas da União, órgão auxiliar do Poder
Legislativo.
§ 1o. O Tribunal, com sede no Distrito
Federal e quadro próprio de pessoal, tem
jurisdição em todo o País.
§ 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
obedecidas as seguintes condições, alternadamente,
para cada vaga ocorrida:
I - dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, após
aprovada a escolha pelo Congresso Nacional;
II - dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados,
segundo os critérios, em ambos os casos, de
merecimento e de antiguidade.
III - a realização de inspeções e auditorias
nos órgãos e entidades do setor público, indicados
no item anterior;
IV - a fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital o Poder participe,
de forma direta ou indireta.
§ 1o. O exercício do controle externo será
disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de
Contas da União ou de qualquer das Casas do
Congresso Nacional e compreenderá todas as ações
do setor público.
§ 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos
equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas
da União, o resultado do julgamento das contas sob
sua jurisdição, relativas às ações públicas
executadas com recursos arrecadados pela União e
transferidos aos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. É obrigatória a prestação de contas por
todo agente do Poder Público que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado.
Art. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer
subsidiará o Congresso Nacional quando da
apreciação conjunta das duas Casas sobre a
matéria.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União prestará,
ainda, as informações que forem solicitadas pelo
Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os
resultados das auditorias e inspeções realizadas.
§ 2o. O Tribunal comunicará, também, para os
fins previstos em lei, suas decisões sobre
ilegalidade de despesas e irregularidades de
contas.
Art. O Tribunal de Contas da União, de ofício
ou mediante provocação do Ministério Público, ou
face às auditorias e inspeções realizadas,
verificada a ilegalidade de qualquer ato
suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos,
nomeações e contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, transferências
para a reserva remunerada, reformas e pensões,
deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade da administração pública adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da
lei; e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso,
sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
sessenta dias, não se pronunciar sobre o recurso
previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a
decisão do Tribunal de Contas da União.
§ 3o. Ao Ministério Público Federal,
independentemente do disposto no caput deste
artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art. Verificada a existência de
irregularidade ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre
outras cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público; e
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal de
Contas da União de que resultem imputação de
débito terão eficácia de sentença e constituir-se-
ão em título executivo.
Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nos âmbitos federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, manterão sistema
de controle interno, com finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos
ingressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
V - acompanhar a execução dos programas de
trabalho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
respectivo Tribunal de Contas, ou órgão
equivalente, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00810 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira.
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprima-se e/ou substituam-se os seguintes dispo-
sitivos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31 e
32, pelos seguintes:
Art. O controle externo será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União e compreen-
derá:
I - a apreciação das contas encaminhadas ao
Congresso Nacional, anualmente, pelo Chefe do Po-
der Executivo;
II - o julgamento dos atos e das contas dos a-
dministradores e demais responsáveis por bens e va
lores públicos, de todos os Poderes, órgãos e enti
dades de direito público ou privado da Administra-
ção direta e indireta, inclusive fundações e socie
dades civis instituídas ou mantidas pelo Poder Pú-
blico Federal;
III - a realização de inspeções e auditorias
nos órgãos e entidades do setor público, indicados
no item anterior;
IV - a fiscalização das entidades supranacio -
nais de cujo capital o Poder Público participe, de
forma direta ou indireta.
§ 1o. O exercício do controle externo será dis
ciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de
Contas da União ou de qualquer das Casas do Con-
gresso Nacional e compreenderá todas as ações do
setor público.
§ 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos
equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas
da União, o resultado do julgamento das contas
sob sua jurisdição, relativas às ações públicas
executadas com recursos arrecadados pela União e
transferidos aos Estados, Distrito Federal e Mu-
nicípios.
Art. É obrigatória a prestação de contas por
todo agente do Poder Público que utilize, arreca-
de, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, admi-
nistre bens e valores públicos ou que estejam sob
a responsabilidade do Estado.
Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer
prévio, em sessenta dias, sobre as contas presta-
das pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer sub-
sidiará o Congresso Nacional quando da apreciação
conjunta das duas Casas sobre a matéria.
§ 1o. - O Tribunal de Contas da União prestará,
ainda, as informações que forem solicitadas pelo
Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre
os resultados das auditórias inspeções realizadas
§ 2o. - O Tribunal comunicará, também, para os
fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegibi
lidade de despesas e irregularidades de contas.
Art - O Tribunal de Contas da União, de ofício
ou mediante provocação do Ministerio Público, ou
face às auditorias e inspeções realizadas, verifi-
cada a ilegalidade de qualquer ato suscetível de
gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive
editais, contratos, nomeações e contratações,
transferências para a reserva remunerada, refor-
mas e pensões, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão ou
entidade da administração pública adote as provi-
dências necessárias ao exato cumprimento da lei; e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado.
§ 1o. - Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recursos,
sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de ses-
senta dias, não se pronunciar sobre o recurso pre-
visto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão
do Tribunal de Contas da União.
§ 3o. - Ao Ministério Público Federal, independen-
mente do disposto no caput deste artigo, incumbe
promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em
defesa dos bens, interesses e serviços da União,
bem como da legalidade dos atos administrativos
praticados por seus agentes.
Art. Verificada a existência de irregularidades
ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará
aos responsáveis as sanções previstas em lei.
Serão estabelecidas, dentre outras cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao
patrimônio público; e
II - inabilitação para o exercíco de função, em-
prego ou cargo público, inclusive de natureza ele-
tiva, pelo prazo de cinco a quinze anos.
Parágrafo Único - As decisões do Tribunal de
Contas da União de que resultem imputação de débi-
to terão eficácia de sentença e constitui-se-ão em
título executivo.
Art. Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju-
diciário, nos âmbitos federal, estadual, municipal
e do Distrito Federal, manterão sistema de contro-
le interno, com finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar
eficácia ao controle externo e regularidade à rea-
lização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos in-
gressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem assim dos direitos e have-
res da União;
V - acompanhar a execução dos programas de traba-
lho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos admi-
nistradores, inclusive quanto à execução dos con-
tratos e convênios.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre-
gularidade ou abuso, darão ciência ao respectivo
Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, sob pena
de responsabilidade solidária. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00811 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA
Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprima-se ou substitua-se o seguinte dispositivo:
artigo 17, pelo seguinte:
Art. Os recursos financeiros correspondentes
às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário serão entegues em cotas, até o décimo
quinto dia de cada trimestre, representando a
quarta parte da respectiva despesa total fixada no
orçamento geral da União de cada ano, inclusive
créditos adicionais. | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pe-
lo Nobre Constituinte, entendemos que a Constituição deverá
estabelecer princípios e não critérios de alocação dos recur-
sos.
Assim, o atendimento prioritário a determinadas
funções governamentais ou alocação regional dos recursos se-
rão considerados nos diagnósticos para elaboração dos planos.
A nível constitucional, não é desejável nem aconselhável
definir-se um programa de governo por que, ou este se torna
imutável e a Constituição torna-se-ia rapidamente obsoleta ,
ou teria que ser reescrita a intervalos mais ou menos curtos.
Pela rejeição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00812 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigo 18 e seus §§ 2o. e 3o. pelo
seguinte:
Disposições Gerais e Transitórias
Art. Lei Complementar, a ser aprovada no
prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
desta Constituição, deverá:
I - dispor sobre as normas gerais relativas
ao sistema Nacional de Planejamento, Programação e
Orçamentação;
II - determinar a forma e os procedimentos
relativos à elaboração, exame e alteração do
projeto de distribuição de recursos;
III - disciplinar as condições para que, em
caráter excepcional e por tempo determinado,
quando a conjuntura econômico-financeira o
indicar, e com anuência do Congresso Nacional
específica para cada caso, o orçamento tenha a
despesa fixada e sua execução exercida em base
real, de forma a compensar as taxas de inflação
quando extremamente altas, consideradas sempre as
particularidades setoriais, da natureza do gasto e
das fontes de financiamentos;
IV - regular a aprovação pelo Congresso
Nacional, precedida de manifestação da Comissão
Mista, em caso de contrato de empréstimo externo
ou de obrigação a ser assumida pelo setor público,
particularmente com referência aos acordos
internacionais de financiamento, que deverão
explicitar sua origem e destinação, seu valor, as
condições de sua administração e transferência,
bem como o seu processo de acompanhamento e
avaliação; e
V - regulamentar a aplicação do disposto na
Seção específica do Planejamento e do Orçamento. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente autor da
Emenda, pela importância do assunto. Contudo as normas que
compõem a matéria constitucional ora em debate sobre Orça-
mento e Fiscalização Financeiro já atendem aos objetivos da
emenda, pois visam de forma implícita, aos efeitos preten -
didos. Torna-se, assim, dispensável e explicitação da norma.
Pela rejeição.. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00813 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA
Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o.,
7o., 8o., 9o., 10, 11, 12, 13, 14, 16 e § 1o. do
artigo 18, pelos seguintes:
Art. O orçamento do setor público
compreenderá a previsão da receita e a fixação da
despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades
indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como
dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em
nível regional e setorial, com explicitação dos
objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a
serem utilizados. Constituir-se-á por:
I - orçamento geral da União, que demonstrará
a ação do setor público; e
II - orçamento de investimento das empresas
estatais, que demonstrará os investimentos de cada
uma das empresas, individualmente, nas quais o
setor público, direta ou indiretamente, mantenha a
maioria do capital.
- 1o. No exercício financeiro, em que uma
empresa estatal deva receber transferência à conta
do Tesouro Nacional, seu orçamento será integra-
do ao orçamento geral da União, com o mesmo nível
detalhamento e informações, e dele deverá constar
por dois exercícios subsequentes.
§ 2o. Será assegurado às empresas estatais
regime orçamentário compatível com o desempenho de
suas funções e análogo ao das empresas privadas,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não
integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e a necessidade e a
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos
fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da
receita ou acréscimo da despesa; e
d) a programação monetária do Governo.
Art. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas:
I - os planos e programas, na forma
estabelecida por lei complementar;
II - o projeto de distribuição de recursos,
adequado aos planos e programas a que se refere o
inciso I deste artigo;
III - o orçamento anual do setor público,
ajustado ao projeto de distribuição de recursos,
aprovado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro; e
IV - as propostas de abertura de crédito
adicional.
Parágrafo único. O projeto de distribuição de
Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após
aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo
na elaboração do orçamento geral da União. No pro
jeto estarão informados os indicadores econômicos
e sociais, bem como todos os parâmetros, que se-
rão considerados na elaboração do projeto de lei
orçamentária anual do setor público.
Art. Os projetos de lei mencionados no artigo
anterior, bem assim as proposições correlatas,
serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e
Deputados, constituída por Subcomissões com
representação das Comissões Permanentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá
caráter permanente e seus membros mandato igual ao
dos integrantes das Mesas das duas Casas.
§ 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que
trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos;
b) acompanhar a analisar a tomada de contas
do Presidente da República;
c) apreciar as matérias decorrentes do
estabelecido no § 7o. do artigo 1o. desta
Constituição.
§ 2o. Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais não poderão ser
aprovadas:
a) sem a indicação das respectivas fontes de
financiamento;
b) quando incompatíveis com os planos e pro-
gramas vigentes;e
c) quando contrárias ao projeto de
distribuição de recursos aprovado.
§ 3o. O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver concluída a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 4o. O não cumprimento dos prazos
estabelecidos para encaminhamento dos projetos de
lei e que tratam os itens I, II e III do artigo
anterior ao Congresso Nacional, implicará sua
elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as
disposições e limites estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar.
§ 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada
pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas,
ficando prorrogada a sessão legislativa quando for
o caso, até que seja completada a votação:
a) do projeto de distribuição de recursos,
até sessenta dias de seu recebimento;
b) do projeto de orçamento anual do setor
público, até trinta dias antes do encerramento do
exercício financeiro; e
c) de projeto de crédito especial destinado a
alocar recursos para custeio, no caso de rejeição
total do projeto de orçamento, previsto no
parágrafo seguinte.
§ 6o. Os recursos correspondentes à rejeição
total ou parcial do projeto de orçamento anual do
setor público ficarão disponíveis para
distribuição mediante créditos especiais ou
suplementares, conforme o caso, a serem aprovado
pelo Congresso Nacional.
§ 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados
neste artigo, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
Art. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco
dias, contado a partir da data de recebimento dos
autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou
parcilamente, os projetos de distribuição de
recursos e de orçamento anual do setor público.
§ 1o. O veto e suas razões serão comunicados
em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional,
que terá dez dias para sobre ele se pronunciar.
§ 2o. Mantido veto relativo ao orçamento
anual do setor público, os recursos
correspondentes ficarão disponíveis para
utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta
Constituição.
Art. A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluíndo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 3o.
do artigo 2o. desta Constituição; e
IV - São vedados durante a execução
orçamentária:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvado o disposto no item I do
artigo anterior no que se refere às necessidades
de custeio.
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
geral da União para suprir necessidade ou cobrir
déficit em qualquer empresa estatal, salvo
expressa autorização legislativa; e
V - a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único. As dotações de crédito
orçamentário ou adicional compreendem os recursos
alocados a projeto ou atividade, de acordo com
natureza específica, sob responsabilidade de uma
unidade orçamentária, para o desenvolvimento de
sua programação.
Art. Os créditos adicionais serão elaborados
pelo Poder Executivo com o mesmo nível de
detalhamento e informações que o orçamento do
setor público, observado o disposto no artigo 2o.
desta Constituição, no que couber.
§ 1o. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
foram autorizados, salvo expressa disposição
aprovada pelo Congresso Nacional.
§ 2o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou
calamidade pública.
Art. Ressalvadas as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada
qualquer vinculação de receita tributária.
Parágrafo único. Os fundos existentes na data
da promulgação desta Constituição:
a) terão seu orçamento integrado de forma
detalhada ao do setor público; e
b)serão automaticamente extintos se não forem
ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional
no prazo de dois anos.
Art. O Poder Executivo encaminhará
periodicamente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecidas por lei complementar.
§ 1o. Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público.
§ 2o. Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficência,
economicidade, legitimidade propriedade, bem como
de indicação de medidas corretivas, quando
necessárias. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira.
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigo 1o. e artigo 15, pelos
seguintes:
Seção - Do Planejamento e do Orçamento.
Art. A ação do setor público será exercida de
acordo com a orientação constante de planos,
programas e orçamentos estabelecidos de forma
harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e
a aprovação de planos, programas e orçamentos
elaborados pelo Poder Executivo.
§ 2o. Os planos, que estabelecerão políticas,
diretrizes e estratégias, terão caráter normativo
para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 3o. Os programas demonstrarão os objetivos
e as metas, bem como as ações e os meios para
alcançá-los.
§ 4o. Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público; sendo estabelecida em planos, programas e
orçamentos e exercida de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) fortalecimento da nacionalidade e da
soberania; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo
providenciarão a ampla divulgação dos planos,
programas e orçamentos do setor público, de forma
resumida e acessível à toda a sociedade.
§ 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Estado ou entidade da
qual participe, direta ou indiretamente, sem
constar do orçamento ou de suas atualizações,
mediante créditos adicionais ou sem expressa
autorização legislativa. Excluem-se dessa
disposição os gastos operacionais das empresas
estatais e as transações financeiras de curto
prazo a eles inerentes.
§ 8o. Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
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