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ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34131 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 288 do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
"Art. 288 - O Estado incentivará o
desenvolvimento científico e a capacitação
tecnológica." | | | Parecer: | O fato de usar a expressão "promoverá" não significa que
esta função seja de exclusividade do Estado. À iniciativa
privada é que não se pode obrigar a promoção do desenvolvi-
mento. O Estado deve possuir meios para promover e incentivar
o desenvolvimento científico e, como consequência, a autono-
mia tecnológica, sem esquecer, também, da pesquisa básica.
Pela rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34132 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § único do art. 234 do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
"Art. 234 -
§ único - o monopólio previsto neste artigo
inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades ali mencionadas, vedado à União ceder
ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo
ou gás natural, salvo com autorização expressa do
Congresso Nacional." | | | Parecer: | A latitude dos elementos que compõem o universo das ati-
vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases
raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios
nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê
tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse
nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que
tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades.
Pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34372 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 226 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação (caput):
"Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente e exclusivo, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País, ou de entidades de direito
público interno". | | | Parecer: | Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs-
titutivo. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34373 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Substitutivo
do Relator, na Seção I, capítulo VIII, do Título
IV:
Art. - Nenhum servidor público ou empregado
da Administração direta ou indireta, da União,
Estado, Municípios e Distrito Federal poderá
perceber, mensalmente, remuneração superior à do
Presidente da Repúlica.
Parágrafo Único - Esta limitação compreende
os vencimentos, gratificações, vantagens, ajudas
de custo, auxílios, e proventos de aposentadoria
de qualquer espécie, e abrange os servidores do
Executivo, Legislativo e Judiciário, civis ou
militares, bem como os membros de todas as Casas
Legislativas do país e dos Tribunais os chefes dos
Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios e
os Detentores de cargos de confiança em todos os
níveis". | | | Parecer: | A figura do "marajá" tem seus dias contados por força do art.
61.
Entendemos ser descabida ao texto Constitucional a fixação do
montante máximo que poderá perceber o servidor público. Tra-
ta-se de matéria pertinente à legislação ordinária.
A norma Constitucional e assim o fez o artigo 61 deve estabe-
lecer apenas o princípio sobre a maior e menor remuneração. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34374 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 231 do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"§ 2o. - É assegurada ao proprietário do
solo, na forma da lei, participação nos resultados
da lavra de bens minerais". | | | Parecer: | A redação, pouco diferenciada da presente Emenda, dada ao
§ 2o., do art. 231, redundará em resultados semelhantes ao
pretendido pelo seu Autor.
Pela aprovação parcial. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34375 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se os artigos 172 e seu § Único e 173
do Substitutivo do Relator referentes ao "Conselho
Nacional e Estaduais de Justiça". | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34441 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 231 do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
"Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial". | | | Parecer: | Não obstante a presente Emenda conceituar as jazidas, mi-
nas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hi-
dráulica como propriedade distinta da do solo, esquece de a-
tribuir a propriedade desses bens minerais à União.
Pela aprovação parcial. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34442 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, a
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 225 - A Ordem Econômica e Social,
fundada na valorização do trabalho e na liberdade
de iniciativa, tem por fim propiciar a todosuma
existência digna e promover o desenvolvimento
nacional, conforme os ditames da justiça social e
os seguintes princípios:
I - economia de mercado e livre concorrência;
II - propriedade privada e sua função social;
III - solidariedade entre as categorias
sociais de produção;
IV - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 226 - As atividades econômicas e sociais
cabem à iniciativa privada, observadas as exceções
admitidas na Constituição.
§ 1o. - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País, ou de pessoas de Direito
Público Interno.
§ 3o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior.
§ 4o. - As empresas brasileiras de capital
nacional terão preferência no acesso a créditos
públicos concedidos diretamente ou através de
repasse.
§ 5o. - As atividades das empresas
brasileiras de capital nacional, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou
para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter
proteção temporária no mercado interno.
§ 6o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e regulados na forma da lei.
Art. 227 - Na ordenação e regulação normativa
das atividades econômicas e sociais, o Estado
exercerá funções de controle, fiscalização e
incentivo, bem assim de planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - Não dependerá de licença de
autoridade a produção ou comercialização de bens e
serviços exceto quando envolvam risco para a vida,
saúde, ou segurança do indivíduo, ou da
coletividade, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 2o. - A lei reprimirá a formação do
monopólios, oligopólios, cartéis e qualquer forma
de abuso do poder econômico.
Art. 228 - O Estado somente desempenhará
atividades econômicas e sociais em caráter
suplementar da iniciativa privada e quando o bem
comum, inclusive a segurança nacional, o exigir.
§ 1o. - A exploração das atividades
econômicas pelo Estado processar-se-á
exclusivamente por meio de empresas públicas e de
sociedades de economia mista, cujo objetivo se
restringirá às atividades autorizadas
expressamente na lei complementar, específica para
cada caso de intervenção.
§ 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato
do governo determinará a cessação das atividades
tão logo desapareçam as razões que motivaram a
intervenção.
§ 3o. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável aos empreendimentos privados, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
vedada a concessão de qualquer benefício especial
não extensível ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas e sociedades de economia mista será feita
mediante concurso público, conforme dispuser a lei
complementar.
§ 5o. - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino.
Art. 229 - Somente as seguintes atividades
econômicas são monopolizadas pela União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídos do
monopólio de que trata este artigo, as refinarias
em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 45
da lei no. 2.004 de 03 de outubro de 1945.
Art. 230 - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas associativas.
Art. 231 - A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública.
§ 1o. - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços pelo menos dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. - O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos
à regulamentação em lei federal.
Art. 232 - A lei, ao dispor sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais, estabelecerá:
I - os direitos do usuário;
II - obrigação de manter serviço adequado;
III - tarifas que permitam a remuneração do
capital, o melhoramento e a expanção dos serviços,
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
IV - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
Parágrafo único - A escolha da empresa
concessionária se fará mediante concorrência
pública.
Art. 233 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da
propriedade do solo, para o efeito de exploração
ou aproveitamento industrial.
§ 1o. - A exploração das jazidas, minas e
demais recursos minerais dependerá de autorização
ou concessão federal.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados da lavra.
§ 3o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica dependerá de autorização ou
concessão federal, com exceção daqueles de
potência reduzida.
§ 4o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 5o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixa de fronteira somente poderão ser efetuados
por empresas públicas, sociedades de economia
mista ou empresas brasileiras de capital nacional.
Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 235 - Aquele que possuir, como seu,
imóvel urbano, de até 250 m2, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O direito de usucapião
urbano só será reconhecido uma vez, ao mesmo
requerente.
Art. 236 - O Transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser prestado através de concessão
ou permissão.
Art. 237 - A lei disporá sobre o transporte
aéreo, terrestre e marítimo internacional e de
cabotagem, observado o princípio de reciprocidade.
Art. 238 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da Lei Complementar. | | | Parecer: | O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons-
tantes do texto do Projeto de Constituição (Substitutivo);
quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34543 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Substitutivo do
Relator, o seguinte artigo: no Título X,
Disposições Transitórias:
Art.... - Ficam marcadas, para 15 de novembro
de 1988, eleições para Presidente da República e
para a Câmara Federal e o Senado da República. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34545 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 229, o seguinte pará-
grafo:
"§ (...) Não dependerá de licença de autori-
dade a produção ou comercialização de bens e ser-
viços, a não ser quando envolvam risco para a vi-
da, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da cole-
tividade, observadas as exceções previstas nesta
Constituição. | | | Parecer: | Rejeitamos a Emenda porque entendemos que deva haver um
espaço para que o Estado exerça o seu poder controlador e
fiscalizador da atividade econômica.
Pela rejeição. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34546 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 233 do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
"Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos
recursos minerais, bem como o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica e dos
recursos hídricos, dependem de autorização ou
concessão da União, e não poderão ser transferidas
sem prévia anuência do poder concedente." | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não
precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os
outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons-
titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34547 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 24, dos Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Art. 24 - Qualquer cidadão, partido político
com representação na Câmara Federal ou no Senado
da República, associação ou sindicato, é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público,
à moralidade administrativa, à comunidade, à
sociedade em geral, ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico e cultural, ao consumidor e
ao contribuinte. | | | Parecer: | Dá nova redação ao art.24 do Substitutivo do Relator,
mas não julgamos necessária a introdução do contribuinte no
elenco de vítimas de atos lesivos, para fins de ação popular.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34549 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo 292 do
Projeto do Relator, suprimindo-se o § 2o.
Art. 292 -
§ 1o. - É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de
sociedades de capital exclusivamente nacional, que
não poderão deter o controle do capital social
votante. | | | Parecer: | Dá nova redação ao § 1o. do Artigo 292 o suprime a §2o, sem
alteração substancial de mérito.
Entende o relator que, no cômputo geral das negociações, deva
manter a presente redação, razão porque decide pelo não aco-
lhimento da presente emenda. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34550 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao item VIII, do art. 225, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"VIII - busca do pleno emprego;" | | | Parecer: | A sugestão não contribui para melhorar a composição dos
princípios subordinantes da Ordem Econômica enumerados em
conformidade com seus fundamentos.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34551 APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item I do § único do
art. 230 do Substitutivo do Relator e suprima-se o
item III do mesmo artigo, renumerando-se os
demais.
"Art. 230
§ único
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de fiscalização, caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão;" | | | Parecer: | A Emenda em questão simplifica e melhora o texto, mere-
cendo acolhimento.
Pela aprovação. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34553 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 11 do art. 13.
"§ 11 - São inelegíveis os condenados em
ação popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, decorrente de atos de corrupção, na
forma que a lei dispuser". | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda é típica da legis-
lação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01680 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se à Seção III, do Capítulo I, do
Título VI, o seguinte artigo:
"Art. - Os valores limites de quaisquer
tipos de abatimentos e deduções admitidos em lei,
na declaração de renda, para efeito de
determinação do imposto devido e do imposto a
pagar, de que trata o inciso III do art. 182,
deverão ser anualmente corrigidos, no mínimo, pelo
índice de correção monetária oficial,
correspondente ao respectivo ano base""
§ único - As tabelas para o cálculo do
imposto a ser recolhido na fonte não poderão, da
mesma forma, ser corrigidas em percentual inferior
ao da correção monetária oficial do período
respectivo. | | | Parecer: | A Emenda em tela acrescenta Artigo ao Título VI do
Projeto, determinando que os valores limites dos abatimentos
e deduções, admitidos em lei, para determinação do imposto de
renda devido, assim como as tabelas para o cálculo do imposto
devido na fonte, sejam anual ou periodicamente corrigidos, no
mínimo, pelo índice de correção monetária oficial, sob o
argumento de que devem ter atualização idêntica à do imposto
a pagar, a fim de que se evite o aumento indireto da carga
fiscal.
Trata-se, evidentemente, de matéria pertencente ao âmbito
da Legislação Complementar ou comum, por isso que o Art. 172
do Projeto dispõe caber à lei complementar "estabelecer
normas gerais em matérias de legislação tributária,
especialmente sobre (III); a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes".
Pela rejeição. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01681 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se à Seção II, do Capítulo I, do
Título VI, do Projeto de Constituição, o seguinte
artigo:
Art. - A correção da base de cálculo do
imposto de que trata o inciso I do art. 185 não
poderá exceder, anualmente, ao índice de correção
monetária fixada pela União para o período
correspondente.
§ único - Qualquer correção que ultrapasse
esse limite dependerá de prévia autorização
legislativa. | | | Parecer: | Pela rejeição. Pretende o nobre autor da emenda introduzir
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, dispositivo pre-
vendo a impossibilidade de a base de cálculo do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana ser corrigida,
anualmente, sem prévia autorização legislativa, além do limi-
te resultante da aplicação do índice de correção monetária
fixado pela União.
Trata-se de simples detalhamento do princípio da legalida-
de tributária, consagrado no inciso I do art. 177 do Projeto,
matéria objeto, aliás, de preceito do Código Tributário Na-
cional em vigor e de remançosa jurisprudência do Supremo Tri-
bunal Federal, que asseguram em sua plenitude a intenção do
autor.
A técnica legislativa não recomenda que a Constituição es-
tabeleça o princípio e, ao mesmo tempo, explicite sua aplica-
bilidade às diversas situações particulares ou individuais.
Para atender à preocupação que a emenda traz à luz, o Pro-
jeto prevê a competência da União para, mediante lei comple-
mentar, "regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar" (art. 172, II).
Esta é a posição da Relatoria, louvando a atuação do ilus-
tre Constituinte.
Pela rejeição. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01796 APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Substitua-se o art. 228, I e II, do Projeto
de Constitução da Comissão de Sistematização pelos
seguintes dispositivos, remunerando-se os demais:
Art. 228 - O sistema financeiro naciona,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, será regulado em lei complementar
que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, assegurado às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso
a todos os instrumentos do mercado financeiro
bancário.
II - a autorização e funcionamento dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, bem como dos órgãos oficiais
fiscalizadores e resseguradores.
III - as condições para participação do
capital estrangeiros nas instituições a que se
referem os ítens anteriores. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo desdobrar o inciso I do
art. 228 do Projeto de Constituição, que trata do Sistema
Financeiro Nacional.
Concordamos inteiramente com o nobre autor, pois "na
forma como está redigido, o inciso I, trata como instituição
financeira bancária, a atividade de seguros, previdência
privada e capitalização que são atividades não bancárias e
cujo relacionamento com o sistema bancário se deve a
interesses de comercialização de produtos, nunca pela
semelhança de suas atividades ".
Pela aprovação. | |
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