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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
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ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente: a) após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino; b) após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora. § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, EXERCICIO EFETIVO, MAGISTERIO, PROFESSOR, POSSIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO, ATIVIDADE, PENOSIDADE, PERICULOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTENCIA, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, SERVIÇO TEMPORARIO.