Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - A educação, direito de cada um, e dever do
Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e
da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu
compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e de
discriminação.
Parágrafo único - Para a execução do previsto neste artigo,
serão obedecidos os seguintes princípios:
I - democratização do acesso e permanência na escola e
gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos,
funcionários e representantes da comunidade;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos
padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios
para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO,
INCENTIVO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO,
DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, OBEDIENCIA, CRITERIOS,
DEMOCRACIA, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, FUNCIONARIOS,
LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES,
GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL,
MAGISTERIO, IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, REMUNERAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - O dever do Estado com a educação efetivar-se-á
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para aqueles que a este não tiveram acesso na idade própria;
II - extensão do ensino obrigatório e gratuito
progressivamente ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais
do educando em todos os graus de ensino;
VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de
material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua
oferta irregular, importa em responsabilidade das autoridades
competentes.
§ 3º - Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em
idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo
descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. | | | Indexação: | EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, INCLUSÃO, ATENDIMENTO,
PESSOA DEFICIENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, CURSO NOTURNO,
APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ASSISTENCIA MEDICO
ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, OMISSÃO, GOVERNO, CRIME
DE RESPOSABILIDADE, RESPONSAVEL, EDUCAÇÃO, EXIGENCIA, ESTUDANTE,
FREQUENCIA, AULA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - O ensino é livre à iniciativa privada, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional,
estabelecidas em lei;
II - autorização, reconhecimento, credenciamento e
verificação de qualidade pelo Estado. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXIGENCIA, CRITERIOS,
CUMPRIMENTO, NORMAS, EDUCAÇÃO, PAIS, AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO,
RECONHECIMENTO, CONTROLE DE QUALIDADE, ESTADO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos
valores culturais e artísticos e às suas especificidades regionais.
§ 1º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na
língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º)- O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEIS, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DIREITOS,
ALUNO, FORMAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, OBRA ARTISTICA, ENSINO,
LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, LINGUA TUPI,
FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o
prosseguimento dos estudos. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA
DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, FINANCIAMENTO, SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ATUAÇÃO,
MUNICIPIO, PREVALENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ASSISTENCIA PRE
ESCOLAR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto no "caput", receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estaduais e municipais.
§ 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao antendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do Plano Nacional de Educação. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS,
NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, ENSINO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos
termos da lei.
§ 1º - As comunidades interessadas poderão participar do
controle da gestão financeira e patrimonial das universidades, na
forma da lei.
§ 2º - O ensino superior nas universidades far-se-á com
observância ao princípio de indissociabilidade entre ensino e
pesquisa. | | | Indexação: | GOZO, AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA,
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, DIREITOS, COMUNIDADE, PARTICIPAÇÃO,
CONTROLE FINANCEIRO, ENSINO SUPERIOR, EXIGENCIA, CENTRO DE
PESQUISA, UNIVERSIDADE. | |
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