Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:160 | | | Texto: | Art. 160 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, DEFESA, PAIS,
GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ORDEM.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO,
FORÇAS ARMADAS.
ESCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, DISCIPLINA MILITAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161 - O serviço militar é obrigatório nos termos da
lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFINIÇÃO, ALTERNATIVA, PESSOA
FISICA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, IDEOLOGIA, DISPENSA, SERVIÇO
MILITAR.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO
RELIGIOSO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias civis;
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o
tráfico de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas
respectivas áreas de competência;
III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer com exclusividade a polícia judiciária da
União.
§ 2º - À polícia civil, estruturada em carreira, cabe o
exercício da polícia preventiva e judiciária e a apuração das
infrações penais.
§ 3º - Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, cabe exercer policiamento ostensivo e assegurar a
manutenção da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos
de bombeiros militares e as polícias civís, ao Governo dos Estados,
Distrito Federal e Territórios.
§ 4º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
assegurar a eficiência de suas atividades.
§ 5º - Às guardas municipais, além do que dispuserem as
Constituições estaduais, compete a proteção do patrimônio municipal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS,
CIDADÃO, SOCIEDADE, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, EXERCICIO, ORGÃOS,
POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR.
ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, POLICIA FEDERAL, CARATER PERMANENTE,
DESTINAÇÃO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM POLITICA E SOCIAL,
PREJUIZO, BENS PUBLICOS, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE,
DROGA, CONTRABANDO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA JUDICIARIA.
COMPETENCIA, POLICIA CIVIL, PREVENÇÃO, CRIME, POLICIA JUDICIARIA,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL.
ORGANIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA,
EXERCITO, COMPETENCIA, POLICIAMENTO OSTENSIVO, MANUTENÇÃO,
ORDEM PUBLICA.
SUBORDINAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL,
GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGULAMENTAÇÃO,
LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA
PUBLICA.
DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, GUARDA MUNICIPAL,
PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS. | |
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